Decisão proferida pela 1ª Vara Federal, no âmbito da Ação Civil Pública nº 0806871-88.2017.4.05.8100, nesta quinta-feira, 05/09, acolheu parcialmente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que sejam excluídas do sistema de verificação de infrações de trânsito por videomonitoramento as supostas infrações cometidas no interior dos veículos, ante a violação do direito à intimidade e à privacidade.
O juiz federal Luís Praxedes Vieira da Silva considerou, ainda, que não poderão ser apuradas por videomonitoramento as infrações aferidas por sistemas próprios de verificação e metrologia, como, por exemplo, avanço de sinal, excesso de velocidade ou de carga, bem como a não utilização do farol baixo durante o dia em zonas urbanas, mesmo em trechos de rodovias federais ou estaduais, exceto em túneis, ainda que iluminados.
As infrações não ressalvadas no provimento judicial só poderão ser aplicadas, sob pena de nulidade, com a sua descrição completa e detalhada para que o infrator saiba efetivamente o que infringiu, quando e onde e, assim, possa exercer seu direito de defesa.
Nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, consignou o juiz que os efeitos da decisão não alcançam período anterior à data da prolação da sentença, ficando determinado, porém, que doravante nenhuma infração por videomonitoramento seja aplicada sem a observância do que ali determinado.
A decisão opera seus efeitos nas esferas de governo municipal, estadual e federal, sendo assinalado o prazo de 60 dias para o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) formular uma nova resolução adotando os balizamentos considerados pelo magistrado na sentença.
Ainda cabe recurso.
Confira a decisão na íntegra, clicando aqui.
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