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Faltam menos de dois meses para as Eleições Municipais de 2024, marcadas para o dia 6 de outubro (1º turno) e 27 de outubro (eventual 2º turno). Mas você já se perguntou como é o sistema de votação que elege uma prefeita ou um prefeito? Ou o sistema de voto que elege uma vereadora ou um vereador?  

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No primeiro caso, o da escolha do titular da prefeitura, a vencedora ou o vencedor será a candidata ou o candidato que conseguir o maior número de votos no pleito. Nas eleições, é assim que funciona o sistema majoritário de votação, que serve para eleger as chefias do Poder Executivo das esferas administrativas (cargos de presidente da República, governador e prefeito), sendo igualmente empregado para as eleições para o Senado Federal.  

No Brasil, para que uma candidata ou um candidato seja eleito para o cargo de presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal ou prefeito de um município com mais de 200 mil eleitores é necessário que obtenha metade mais um dos votos válidos (dados somente a candidaturas) na primeira etapa. Se nenhuma candidata ou candidato alcançar essa maioria na 1ª votação, será realizado um 2º turno entre as duas candidaturas mais votadas.  

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Não há 2º turno para as prefeituras nos municípios com menos de 200 mil eleitores. Nessas localidades, vence a candidata ou o candidato que receber mais votos no dia das eleições.  

Sistema proporcional  

Já o sistema eleitoral proporcional é a base para a formação dos legislativos federal, estaduais e municipais no Brasil (deputados federal e estadual – distrital, no caso do DF – e vereador), com exceção do Senado Federal, conforme determina a Constituição Federal e o Código Eleitoral

Nesse sistema, não se considera apenas a votação nominal (individual) da candidata ou candidato, mas também o total de votos dados ao partido ou federação (as federações partidárias são consideradas como um só partido).  

Nas eleições proporcionais, assim como nas majoritárias, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatas e candidatos regularmente inscritos e aos partidos. 

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quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher. Para o cálculo, despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, ou arredonda-se para um, se superior. 

quociente partidário é o resultado do número de votos válidos obtidos pelo partido dividido pelo quociente eleitoral (desprezada a fração). O total corresponderá ao número de cadeiras a serem ocupadas pela legenda. 

Com base nos cálculos, o partido ou a federação verifica os candidatos mais votados nominalmente para o preenchimento das vagas. Serão eleitas e eleitos somente aqueles que tiverem votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral (QE). Serão esses que vão ocupar as vagas a que o respectivo partido ou federação tem direito. 

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