O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso eleitoral interposto pelo PSD – Partido Social Democrático (Diretório de Canindé) e manter, na íntegra, a sentença do juízo da 28ª Zona Eleitoral. Com a decisão, o então pré-candidato a prefeito em Canindé, Antônio Carlos Portode Andrade (Kaká Andrade), pagará o valor de R$ 64 mil reais em multas.
De acordo com o processo, no dia 13 de julho de 2024, apoiadores de Antônio Carlos convidaram a população de Canindé de São Francisco/SE para participar de um evento denominado “Adesivaço do Kaká”. A convocação foi amplamente divulgada nas redes sociais, especialmente no grupo de WhatsApp “Inform Canindé”, instando a população a participar do evento e “mostrar seu apoio” ao “melhor candidato”.
O juiz de primeira instância determinou que os envolvidos não poderiam fazer o “adesivaço” antes de 15 de agosto, data a partir da qual a legislação permite a propaganda. Caso contrário, eles teriam que pagar uma multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela realização do evento, além de uma multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada veículo que receber o adesivo de pré-campanha.
Com base nos autos, a agremiação representante informou o descumprimento da decisão judicial, por parte dos apoiadores do pré-candidato, e juntou ao processo, fotografias comprobatórias de veículos adesivados com o nome e a imagem do pré-candidato Kaká Andrade e o slogan “O melhor para Canindé”.
O magistrado de primeiro grau considerou que a conduta dos recorrentes configurou propaganda eleitoral antecipada, condenando-os ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de consolidar as astreintes (multa por descumprimento de ordem judicial) no valor de R$ 54 mil reais, ante o flagrante descumprimento da decisão liminar.
O relator do caso, juiz Breno Bergson Santos, concluiu que “Embora a veiculação de adesivos com esse tipo de mensagem não seja proibida durante o período eleitoral em si, no contexto da pré-campanha, isso configura propaganda direta, com claro apelo eleitoral e pedido de votos”.
Com relação aos valores das multas, o relator concluiu que “A multa de R$ 10 mil reais aplicada ao caso parece desproporcional. Por isso, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a multa deve ser reduzida para o valor mínimo legal de R$ 5 mil reais. Da mesma forma, a multa por descumprimento da liminar, fixada em R$ 54 mil reais, é excessiva. Embora o desrespeito à ordem judicial seja grave, entendo que o valor deve ser reduzido para R$ 25 mil reais, que é o teto da sanção prevista para essa conduta, de acordo com a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores.”
A vice-presidente, desembargadora Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos, inaugurou a divergência por entender que “O pré-candidato estava ciente de que, ao descumprir a ordem judicial, estaria sujeito a penalidades. Mesmo assim, optou por assumir o risco, desconsiderando a determinação do juiz, e deu continuidade ao evento. Dessa forma, desrespeitou uma decisão da justiça. Diante disso, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença e os valores nela estabelecidos”.
Por 6 votos a 1,os membros do tribunal decidiram pela manutenção da sentença e aplicação da multas no valor de R$ 10 mil reais por propaganda antecipada e outra no valor de R$ 54 mil reais pelo descumprimento da ordem judicial. Ficando vencido o relator originário.
Assista ao julgamento:
Participaram do julgamento o presidente do TRE-SE, desembargador Diógenes Barreto; a vice-presidente e corregedora regional eleitoral, desembargadora Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos; e os juízes membros Tiago José Brasileiro Franco, Breno Bergson Santos, Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, Cristiano César Braga de Aragão Cabral, e a juíza membro Dauquíria de Melo Ferreira. Representou o Ministério Público Eleitoral a procuradora Aldirla Pereira de Albuquerque.
Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE)
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