O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) deu provimento a dois recursos oriundos do Município de São Cristóvão, reformando as sentenças de primeiro grau e aplicando vinte e cinco mil reais em multa por propaganda antecipada. O relator de ambos os casos foi o juiz membro Breno Bergson Santos. As decisões foram tomadas de forma unânime.
No primeiro recurso julgado, interposto pela Federação Brasil da Esperança (FE Brasil -PT/PC do B/PV), o Tribunal, por unanimidade, reformou a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Zona Eleitoral de Sergipe. Com a decisão, Lucas Diego Prado Barreto Santos e Edson de Souza Pereira, vereadores e então pré-candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no município de São Cristóvão/SE, foram condenados a pagar dez mil reais, cada um, por propaganda eleitoral antecipada.
O juiz relator explicou que o cerne da controvérsia seria se as condutas praticadas pelos recorridos configuram propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.504/1997, que dispõe sobre a vedação de atos de campanha antes do dia 16 de agosto do ano eleitoral. O magistrado esclareceu, ainda, que “a legislação eleitoral admite que, durante a fase de pré-campanha, os pré-candidatos possam divulgar suas ideias e exaltar suas qualidades, desde que não haja pedido explícito de voto. No entanto, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem reconhecido que a utilização de elementos como slogans e a distribuição de material gráfico, ainda que sem o pedido expresso de votos, pode caracterizar propaganda extemporânea”.
Breno Bergson demonstrou que os recorridos (Lucas Diego e Edson Pereira)participaram de eventos públicos e distribuíram adesivos contendo o slogan “Tô com Diego” , além de realizarem diversas postagens em suas redes sociais com mensagens de nítido caráter eleitoral, conforme evidenciado nos documentos anexados ao processo. “Essas ações, ainda que não contenham pedido explícito de voto, configuram propaganda eleitoral antecipada, pois transmitem de forma subliminar o apoio aos pré-candidatos”, pontuou o julgador.
Em outro momento de seu voto, o juiz fundamentou sua decisão afirmando que a ampla divulgação das postagens e o uso do material gráfico em eventos públicos extrapolam o âmbito de uma mera manifestação de apoio ou exaltação de qualidades pessoais, configurando verdadeira propaganda eleitoral extemporânea, em violação ao art. 36-A da Lei nº9.504/1997 e à Resolução TSE nº 23.610/2019.
O segundo recurso, interposto pelo Partido Social Democrático, também questionava a sentença do Juízo da 21ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada ajuizada em face de Maria Gedalva Sobral Rosa, pré-candidata ao cargo de vice-prefeita do município de São Cristóvão/SE. Com a decisão, o TRE-SE condenou Maria Gedalva ao pagamento de sanção no valor de cinco mil reais.
Analisando o caso, o relator ensinou que o pedido explícito de voto não se restringe ao uso da expressão ‘vote em’, podendo ser inferido de expressões que transmitam o mesmo conteúdo. “Observa-se que o objetivo da norma é evitar que candidatos se beneficiem de atos que, disfarçados de manifestações de apoio ou reuniões partidárias, escondam o real intuito de angariar votos em período vedado”, ponderou o juiz membro Bergson.
A publicação impugnada (vídeo), datada de 24.7.2024, foi publicada na rede social Instagram e indicava a continuidade do projeto político vigente no município de São Cristóvão, evidenciado pela associação do então pré-candidato Júlio, a representada (Maria Gedalva) e com o atual prefeito Marcos Santana. O magistrado afirmou que as expressões usadas na postagem “junto com Júlio de Marcos Santana pelo rumo da vitória” e “a continuidade do desenvolvimento da cidade” sugeriam pedido de apoio ao projeto político em curso, configurando “palavras mágicas” aptas a caracterizar a hipótese de propaganda eleitoral antecipada.
Assista ao julgamento:
Participaram do julgamento o presidente do TRE-SE, desembargador Diógenes Barreto; a vice-presidente e corregedora regional eleitoral, desembargadora Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos; e os juízes membros Tiago José Brasileiro Franco, Breno Bergson Santos, Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, Cristiano César Braga de Aragão Cabral, e a juíza membro Dauquíria de Melo Ferreira. Representou o Ministério Público Eleitoral a procuradora Aldirla Pereira de Albuquerque.
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