O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol negou provimento ao pedido do São Paulo para anulação da partida contra o Fluminense. Após pedido de vista na última sessão, o julgamento foi concluído nesta sexta, 11 de outubro, e decidido por nove votos contra zero. Para os auditores, ainda que tenha ocorrido um erro de direito, esse erro não foi relevante o suficiente para alterar o resultado da partida.
Em sessão iniciada no dia 26 de setembro, o relator do processo, auditor Rodrigo Aiache votou pelo conhecimento da Medida negando as preliminares arguidas, enquanto os auditores Luiz Felipe Bulus e Marco Choy pelo não conhecimento. Com pedido de vista da auditora Antonieta Pinto o julgamento foi interrompido.
De volta, a auditora Antonieta votou pelo conhecimento e foi acompanha pelos auditores Maxwell Vieira, Mariana barreiras e pelo presidente Luís Otávio Veríssimo, enquanto os auditores Sérgio Furtado e Marcelo Bellizze votaram pelo não conhecimento. A decisão de conhecer da Medida foi decidida por cinco votos contra quatro.
No mérito, as defesas sustentaram.
São Paulo, representado pelo advogado Pedro Moreira
“Não devem se repetir fatos como esse e procedimentos adotados por essa arbitragem. A jogada é muito simples. Há uma falta, o juiz visualiza, dá a vantagem, estende seu braço da sinalização da vantagem e, em ato contínuo, o atleta coloca a mão na bola. A partir do momento que a equipe de arbitragem mostra que houve um erro na aplicação, ele escolhe deliberadamente não aplicar as regras do jogo. O que para uma jogada é o apito do juiz.
É um erro de direito cometido por dois fatos em relação a regra: primeiro para paralisar a jogada precisava de um apito. Segundo que a partir do momento que o atleta para a jogada com a mão há uma nova falta a favor do São Paulo…é evidente que o erro de direito em questão é relevante e alterou o resultado da partida. O São Paulo não vem pedir a anulação da partida. O São Paulo vem pedir a remarcação da partida”.
Árbitro Paulo Zanovelli, pelo advogado Eduardo Vargas
“Este Pleno irá analisar o mérito de uma situação em que todas as provas foram produzidas há uma semana atrás perante a Quinta Comissão Disciplinar que chegou a decisão unânime que não houve qualquer erro de direito. Paulo Zanovelli esteve presente foi ouvido de maneira exaustiva e ele trouxe todas as informações cabíveis naquele momento e não houve o cometimento do erro de direito. Erro de direito seria uma aberração das regras da modalidade. Erros de interpretação não podem ser levados a um erro passível de anulação da partida. O árbitro Paulo Zanovelli agiu dentro da normalidade. Não há de se falar em erro de direito uma vez que não houve desconhecimento das regras”.
Fluminense, representado pelo advogado Rafael Pestana
“Há 15 dias no início dessa sessão já alertávamos que não havia qualquer erro de fato, de direito ou qualquer outra situação que justificasse a anulação da partida. Os dois principais alicerces para que o árbitro interprete a jogada são a compreensão do espírito do jogo e jamais beneficiar o infrator. Essa decisão da 5 CD foi proferida com base em robustos documentos”.
Pela Procuradoria, o Subprocurador-geral Gabriel Andrade concluiu as sustentações
“A Procuradoria ofereceu denúncia em face do árbitro por erro de direito e penso que neste momento talvez não seja o espaço de decidir quanto a tipicidade. O ponto crucial é se este erro de direito foi relevante ou não a ponto de anular a partida. O entendimento da Procuradoria é de que não houve relevância nesse erro praticado pelo árbitro”.
Para voto do mérito, o relator Rodrigo Aiache justificou
“Trata-se de lance corriqueiro no futebol, onde costumeiramente se observam atletas cobrando faltas anteriormente ao apito do árbitro em lances em que o assistente assinala o impedimento ou, da mesma forma, em faltas que são marcadas pelo árbitro e cobradas anteriormente à posterior sinalização que autorizaria o atleta a cobrá-la. Trata-se de medidas autorizadas pelo árbitro em prol da fluidez da partida, devendo ser assim consideradas para fins da análise do erro de direito e se há relevância suficiente para justificar a anulação da partida. Conforme se demonstrou, não é o caso destes autos.
Portanto, diante de todo o exposto, entendo como ausente erro de direito suficientemente relevante para alterar seu resultado, motivo pelo qual rejeito os pedidos da Requerente no que se refere à anulação e remarcação da partida.
Quanto ao pedido de afastamento definitivo do árbitro de partidas que envolvam o Requerente, também os rejeito, vez que não demonstrada qualquer parcialidade do árbitro na referida partida ou animosidade relativa ao clube. Dispositivo Diante do exposto, voto no sentido de, conhecendo a Medida Inominada, julgá-la integralmente improcedente, mantendo o resultado final da partida”, votou.
Todos os integrantes do Pleno acompanharam o relator pelo improvimento da Medida Inominada.
Ante de proclamar o resultado por 9 novos contra zero, o presidente Luís Otávio Veríssimo acrescentou
“Entendo que temos um caso de erro de direito, mas estou bastante convencido de que ele não é suficiente para a anulação da partida. O erro de direito é condição necessária, mas não suficiente. Pelas várias razões expostas aqui o erro de direito observado não alcança essa substancialidade. Por unanimidade dos votos foi negado provimento a Medida Inominada”.
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