O Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou entendimento constitucional para permitir apenas uma reeleição ou recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora das Assembleias Legislativas dos Estados do Espírito Santo, do Tocantins e de Sergipe. A decisão foi tomada no julgamento de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6684, 6707, 6709 e 6710) na sessão virtual encerrada em 17/9.
As ações, ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, e pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS), foram julgadas procedentes. De acordo com a decisão, tomada por maioria de votos e seguindo o entendimento do ministro Gilmar Mendes, ficam mantidas as composições das mesas eleitas antes de 6/4/2021, data da publicação do acórdão da ADI 6524, em que o STF se manifestou pela impossibilidade de recondução de membro da Mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura, conforme determina artigo 57, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
Segundo Gilmar Mendes, esse dispositivo constitucional não é de observância obrigatória pelos estados, diante da sua autonomia organizacional. Por isso, a controvérsia deve ser solucionada a partir de outras normas constitucionais, sobretudo os princípios republicano, democrático e do pluralismo político, além do entendimento firmado na ADI 6524.
Alternância de poder
O ministro lembrou que, no debate realizado pelo Supremo nesse processo, registrou a necessidade de demarcar um parâmetro para que a autonomia não descambe em “continuísmo personalista” na titularidade das funções públicas eletivas, garantindo a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos.
Princípio democrático
Na avaliação de Mendes, o limite à reeleição se refere ao mesmo cargo da mesa diretora, e não aos casos em que o parlamentar concorre a cargo distinto daquele que ocupou no biênio anterior.
Segundo ele, a vedação da recondução a qualquer cargo da mesa poderia implicar dificuldades relevantes ao funcionamento regular da Casa Legislativa, inclusive sob o ângulo do princípio democrático, especialmente nas assembleias menores. Como exemplo, citou a possibilidade de que o impedimento de deputados do campo majoritário em razão da proibição resultasse na formação da mesa por parlamentares da minoria que, em circunstâncias normais, não a comporiam.
Balizas
O ministro destacou a necessidade de aplicar ao novo entendimento o princípio da anualidade eleitoral (artigo 16 da Constituição Federal) e balizas para assegurar os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Por esse motivo, fixou três teses.
A primeira é que a observância do limite de uma única reeleição ou recondução independe de os mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura. Em segundo lugar, a vedação à reeleição ou à recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha nela, desde que em cargo distinto. Por fim, o limite de uma reeleição ou recondução deve orientar a formação das Mesas eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6524 (6/4/2021), mantendo-se inalterados os atos anteriores.
O voto do ministro Gilmar Mendes, que conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos dispositivos que permitiam reeleições ilimitadas para os cargos distintos das mesas diretoras, foi seguido pelos ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux, e pela ministra Rosa Weber. O ministro Alexandre de Moraes votou por não estabelecer parâmetros para o cumprimento da decisão. Já o relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela declaração da inconstitucionalidade das normas, sem efeito retroativo, e foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin e pela ministra Cármen Lúcia.
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