O servidor que já cumpriu 12 meses no exercício do cargo e já usufruiu das férias referentes a esse período pode tirar as férias seguintes no mesmo ano civil, sem a necessidade de aguardar mais um ano.
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu tese que admite que servidores públicos tirem duas férias dentro do mesmo ano civil. O caso foi julgado sob o rito dos repetitivos, com fixação de tese vinculante.
O enunciado aprovado foi:
É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990″
A tese apenas consolida a posição já praticada pelas duas turmas de Direito Público do tribunal. A interpretação envolve o artigo 77 da Lei 8.112/1990, que traz a previsão de 30 dias de férias para o servidor público.
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O parágrafo primeiro diz que “para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício”. Não há no texto nenhuma outra menção a essa exigência para os demais períodos aquisitivos, fato que tem orientado a posição do STJ.
Assim, a corte entende que a restrição temporal fica limitada ao primeiro período aquisitivo, ou seja, quando do ingresso no serviço público. Uma vez cumpridos 12 meses de serviço e tiradas as primeiras férias, as seguintes já não demandam a mesma exigência.
“Apesar de a concessão das férias decorrer da conveniência e oportunidade da administração pública — postulado que assegura o equilíbrio entre os interesses da administração e os dos servidores —, há de se considerar, por todo, que não existe no serviço público federal óbice legal para a concessão das férias na forma que se debate, isto é, dois períodos para o mesmo exercício”, afirmou o relator, desembargador convocado Manoel Erhardt.
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REsp 1.907.153
REsp 1.907.638
REsp 1.908.022
REsp 1.954.503
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