Por maioria de 6 votos a 1, o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe manteve a sentença proferida pelo juízo da 12ª Zona Eleitoral de Lagarto que condenou a empresa CTAS Capacitação e Consultoria EIRELI ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 por divulgar pesquisa eleitoral em desconformidade com parâmetros técnicos exigidos na legislação eleitoral.
O juiz eleitoral de origem considerou a pesquisa irregular pelos quatro fundamentos a seguir elencados: 1. Ausência de número de eleitoras e eleitores entrevistados em cada bairro/setor censitário; 2. Inconsistências na indicação dos percentuais relativos ao nível econômico dos entrevistados; 3. Ausência de arquivo com assinatura digital do Estatístico responsável pela pesquisa; e 4. Não apresentação do relatório completo com os resultados da pesquisa.
O relator originário do caso, juiz Tiago José Brasileiro Franco, proferiu um detalhado voto no qual abordou os quatro pontos julgados irregulares pelo juiz de 1º grau. O relator apresentou dados extraídos do sistema de PesqEle (sistema de pesquisas eleitorais) que, segundo seu entendimento, seriam suficientes para comprovar a regularidade da pesquisa. Votou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a representação.
A desembargadora Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos, corregedora e vice-presidente do TRE-SE abriu a divergência. A magistrada concordou com três dos quatro argumentos do relator que afastariam a pena, porém divergiu quanto à efetiva comprovação do número de eleitores e eleitoras entrevistados em cada setor censitário.
Em seu voto de divergência, a corregedora Ana Lúcia afirmou que no plano amostral, consta que a empresa pretendia entrevistar 596 pessoas; porém, como se sabe, o plano representa um projeto, cujos números não coincidem necessariamente com a realidade vivenciada quando da realização concreta da pesquisa.
Concluindo sua argumentação, a Desa. Ana Lúcia explicou que “o registro da pesquisa eleitoral só se perfectibiliza quando cumpridos todos os requisitos previstos na norma eleitoral, devendo ser considerada não registrada quando não atender qualquer um deles, incidindo o disposto nos artigos 33, § 3°, da Lei n° 9.504/1997 e 2°, § 7°, da Resolução TSE n° 23.600/2019”.
Entre vários outros parâmetros técnicos, a legislação eleitoral determina que as pesquisas devem conter o número de eleitoras e eleitores pesquisadas(os) em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico das pessoas entrevistadas na amostra final da área de abrangência.
Votaram acompanhando a divergência, de modo a negar provimento ao recurso e manter a multa no valor de R$ 53.205,00 a empresa CTAS Capacitação e Consultoria EIRELI: o presidente do TRE-SE, desembargador Diógenes Barreto; os juízes membros Hélio Mesquita, Breno Bergson, Cristiano Cabral e a juíza substituta Lívia Santos Ribeiro. Ficou vencido o relator originário Tiago José Brasileiro Franco.
Confira o julgamento na íntegra:
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