TSE

Com o fim do período para a realização de convenções partidárias, nessa segunda-feira (5), a Lei Eleitoral determina uma série de proibições às emissoras de rádio e televisão.

Shizuo Alves|MCom

6 de agosto

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e em seu noticiário, ainda que sob a forma de entrevista jornalística:

01 – Transmitir imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.

02 – Veicular propaganda política.

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03 – Dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, inclusive sob a forma de retransmissão de live eleitoral.

04 – Veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica voltada especificamente a candidata, candidato, partido, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos.

05 – Divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhido em convenção.

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