O Ministério Público do Estado de Sergipe se une aos demais MPs para chamar a atenção da sociedade e dos parlamentares sobre o Projeto de Lei (PL 8045/2010), que tramita no Congresso Nacional, para reforma do Código de Processo Penal (CPP). Se aprovado, o PL limitará o poder de investigação do Ministério Público, o que representa enfraquecimento das ações de combate ao crime.
O novo Código contraria, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que já reconheceu, em várias oportunidades, a prerrogativa ampla que Promotores e Procuradores de Justiça têm na instauração de procedimentos investigatórios, desde que respeitados os direitos e garantias individuais.
A proposta, por exemplo, restringe a coleta de depoimentos e até o uso de provas, o que pode resultar no aumento da impunidade e da violência. A reforma do Código de Processo Penal burocratiza o uso da interceptação telefônica e a torna sem efeito prático. Seriam necessários indícios suficientes de autoria para decretar essas medidas, mesmo pressuposto de oferecimento da denúncia. Portanto, ou já se tem elementos para denúncia e a interceptação é desnecessária, ou nunca se terá o permissivo para a interceptação e não será oferecida a denúncia (início do processo criminal). Ou seja, apenas após a confirmação de que alguém provavelmente cometeu um crime, poderia ser feita a interceptação, mas aí ela já seria desnecessária.
Retirar do Ministério Público a autonomia na formulação da proposta de acordo de não persecução penal constitui indevida ingerência sobre a instituição e malfere o princípio acusatório, modificando sobremaneira o formato constante da gênese de aplicação do instituto, inicialmente previsto em Resolução do CNMP – nº 181/2017.
Cartilha Conamp
Para que a sociedade entenda melhor sobre o Projeto de Lei 8045/2010 e como ele pode enfraquecer o sistema de Justiça, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), lançou a Cartilha “16 fatos que você não sabe sobre o novo CPP e que aumentarão a impunidade no Brasil”.
Entre os fatos abordados, estão: a limitação do poder investigatório do Ministério Público (art. 19, § 3º); a usurpação de função do Ministério Público no Acordo de Não Persecução Penal (art. 39, caput e § 7º); a invasão da autonomia do Ministério Público no tocante à apresentação de ANPP – Acordo de Não Persecução Penal (art.39, § 4º, incisos I e II); a proibição da condenação baseada em indícios/fragilização do combate ao crime organizado (arts. 197, §§ 2º e 3º); e a dificultação de interceptação telefônica e de dados como método investigativo (arts. 283, II).
Clique aqui e acesse à Cartilha
Com informações do Ministério Público do Ceará e da Conamp
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