Por unanimidade, os Desembargadores do Grupo II da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, julgaram procedente o pedido formulado em Ação Civil Pública, em 2018, ajuizada pelo Ministério Público de Sergipe, por meio da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, em face do Estado de Sergipe, e proibiram a exigência de exame para sorologia de HIV, no edital dos concursos públicos para os quadros da Polícia Militar de Sergipe e Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe. O MPSE entrou com recurso, após o pedido ser negado em primeira instância.
De acordo com o MPSE, tal exigência é discriminatória e não prevista em lei, haja vista que o Edital é mero ato administrativo. É ilegal a eliminação de portadores assintomáticos de HIV (Human Immunodeficiency Virus – Vírus da Imunodeficiência Humana), pois nem todo portador do vírus é doente, existindo aqueles que permanecem assintomáticos por vários anos. Além disso, afronta o princípio da isonomia e privacidade do candidato, por não ser o portador assintomático doente, mantendo sua capacidade laborativa, e o simples convívio social e profissional não representa qualquer risco de contaminação.
“Após ponderação entre os fatos narrados, bem como ao contexto legal, reputo que a sentença merece ser reformada. Isso em virtude de que, consoante Portarias e Recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde acerca da sorologia positiva para o HIV, verifica-se que tal fato não significa que o seu portador seja doente ou esteja inapto para qualquer atividade profissional. Apenas é portador do vírus, que somente pode ser transmitido a outrem mediante íntima relação pessoal (sexo sem preservativo, ou através de contato com o sangue) que não relacionada ao trabalho. A esse respeito, a Portaria Interministerial nº 869 de 11 de agosto de 1992 (Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho e da Administração): a sorologia positiva do vírus da imunodeficiência adquirida (HIV) em si não acarreta prejuízo à capacidade laborativa de seu portador”, destacou o Desembargador relator no Acórdão.
O relator ainda ressaltou que o “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. Diante de tal celeuma, questiona-se, onde está a lei que imputa ao portador de sorologia positiva do HIV a incapacidade para o labor? Apenas no Edital? Este pode ser considerado lei, em sentido formal? Sabe-se que o edital é a lei imposta aos que participam do certame. No entanto, o mesmo não pode estabelecer exigências que não encontrem amparo legal e que incidam em atos discriminatórios, que não apresentam razoabilidade em relação à atividade a ser desenvolvida pelo candidato aprovado, pois, como já ressaltado acima, o fato de testar positivo para a sorologia do HIV não incapacita a pessoa para o labor, nem mesmo acarreta o risco de contaminação aos que com ela irão conviver apenas profissionalmente”.
Clique abaixo e confira a íntegra
O comentário é de responsabilidade do autor da mensagem; não representa a opinião de NE Notícias.