Imagine que seu amigo(a) e sócio (a) é casado (a) pelo regime da comunhão parcial de bens e se divorcie. A ex-mulher ou ex-marido dele (a) terá direito à metade das quotas sociais pelo regime de bens que adotou (comunhão parcial).
Mas a sua empresa não precisa aceitar a ex-esposa/ex-marido como sócia (o), porém ela (e) poderá pedir a liquidação parcial das quotas que couberem na partilha do divórcio.
O que isso pode significar na prática? Pode significar que assim que isso for requerido os demais sócios, ou seja, você, terão que apurar o valor patrimonial da sua empresa para que possam pagar as quotas sociais à ex-mulher/ex-marido do seu sócio (a). Isso porque o ex cônjuge passa a titularizar o valor patrimonial que lhe cabe por força da partilha, sendo-lhe devido o recebimento dos dividendos de sua respectiva quota parte, sem que para isso, passe a figurar no quadro societário.
Isso pode impactar na sua empresa? Sim, pois a empresa poderá não ter como arcar com um pagamento desse tamanho, já que não estava previsto.
Contudo, importante mencionar, que isso pode ser prevenido de algumas formas:
- Prevendo métricas de avaliação e caso de liquidação parcial da empresa no contrato social – daí a importância de um contrato social muitíssimo bem elaborado;
- Prevendo as formas de pagamento em caso de liquidação parcial, ou seja, saída de um dos sócios, também em contrato social;
- Prevendo e contratando um seguro específico para segurar a empresa caso isso ocorra.
Em todos os casos, é de suma importância ter um contrato social muitíssimo bem elaborado.
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(*) Gabriele Jaciuk é advogada com mais de 20 anos de experiência. Atua na área cível empresarial e seu escritório é 100% digital. Me acompanhe no Instagram (@jaciuk.advocacia) ou entre em contato por meio do nº (11) 98107-6343
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