NE Notícias

Roberto Jayme / TSE

Subprocuadores da República acusam o Procurador-geral Augusto Aras de interceptar notícia crime contra si mesmo.

Aras é acusado de ter desviado para o Senado, ilegalmente, as investigações.

Segundo subprocuradores, Aras interceptou notícia-crime contra si mesmo. por isso, recorreram ao Supremo Tribunal Federal.

No STF, o ministro Dias Toffoli negou seguimento a ação movida por subprocuradores.

A seguir, NE Notícias disponibiliza, na íntegra, o Mandado de Segurança de subprocuradores:

Exmo. Sr. Ministro
Presidente do Supremo Tribunal Federal

JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA, Vice-Presidente e Membro do Conselho Superior do Ministério Público Federal, Subprocurador-Geral da República, Identidade Funcional n. 42, brasileiro, casado, Rg. 743.469 SSP/MG, e- mail andrada@mpf.mp.br; JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA, Membro do Conselho Superior do Ministério Público Federal, Subprocurador-Geral da República, Identidade Funcional n. 421, Rg. 1996828-9 SSP/CE, e-mail joseadonis@mpf.mp.br; MARIO LUIZ BONSAGLIA, Membro do Conselho Superior do Ministério Público Federal, Subprocurador-Geral da República, Identidade Funcional n. 175, Rg. 9772013 SSP/SP, e-mail bonsaglia@mpf.mp.br; NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO, Membro do Conselho Superior do Ministério Público Federal, Subprocurador-Geral da República, Identidade Funcional n. 135, Rg. 243683 SSP/MA, e-mail nicolaodino@mpf.mp.br; e NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO, Membro do Conselho Superior do Ministério Público Federal, Subprocurador-Geral da República, Identidade Funcional n. 119, Rg. 04316039-9 IFP/RJ, e-mail nivio@mpf.mp.br; todos com endereço funcional na Procuradoria-Geral da República, SAF Sul Quadra 4 Conjunto C Brasília/DF – CEP 70050- 900, vêm impetrar

M AN D A D O DE S E GU R A N Ç A

contra ato do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, com endereço na Procuradoria- Geral da República, SAF Sul Quadra 4 Conjunto C Brasília/DF – CEP 70050-900, pelas razões de fato e direito a seguir:

– DOS FATOS

1. Cláudio Lemos Fonteles e outros apresentaram ao Conselho Superior do Ministério Público Federal representação criminal recebida em 9/8/2021, cadastrada sob o n. PGR-00289917/2021 e autuada como Procedimento n. 1.00.000.014492/2021-06 em 13/8/2021 (doc. anexo) contra o Procurador-Geral da República e indicando como coautor ou partícipe o Vice-Procurador-Geral da República, aduzindo uma série de fatos e imputando-lhes a conduta de “deixando de praticar, ou retardando, a prática de atos funcionais para favorecer a pessoa do Presidente da República ou de pessoas que lhe estão no entorno de marcada confiança”, que é a constante do tipo do art.319 do Código Penal. Ao final, concluem, verbis:

…”Também a Ministra Rosa Weber, em relação ao mesmo Vice- Procurador-Geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, de quem se tem valido o Procurador-Geral da República, Antônio Augusto Brandão Aras, como seu longa manus porque pessoa de sua exclusiva e monocrática escolha para o exercício de tal função, na Petição n9 9760/DF escreve, censurando a postura desse representante do Ministério Público Federal em retardar pronunciamento conclusivo sobre a conduta funcional do Presidente da República: ”O exercício do poder público, repito, é condicionado. E no desenho das atribuições do Ministério Público não se vislumbra o papel de espectador das ações dos Poderes da República. Até porque a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito não inviabiliza a apuração simultânea dos mesmos fatos por outros atores.

investidos de concorrentes atribuições, dentre os quais as autoridades do sistema de justiça criminal (MS 23.639, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, publicado em 16.2.2001).

Ante o exposto, indefiro o pedido para que ”não se dê trânsito à petição”, porquanto direito de estatura constitucional e determino a abertura de vista dos autos à PGR para que, oportunizando-lhe nova manifestação nos limites de suas atribuições constitucionais, adote as providências que julgar cabíveis”. (Decisão datada de 19 de julho do ano em curso).”

……………………………………..

“indicam que o Procurador-Geral da República Antônio Augusto Brandão Aras por si próprio, ou por intermédio de pessoa de sua mais estreita confiança, o Vice- Procurador-Geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, vem, sistematicamente, deixando de praticar, ou retardando, a prática de atos funcionais para favorecer a pessoa do Presidente da República ou de pessoas que lhe estão no entorno de marcada confiança.

Manifesta a incidência do disposto no artigo 57, inciso X, da Lei no. 75/93:

Artigo 57 – Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:

X – designar o Subprocurador-Gera| da República para conhecer de inquérito, peças de informação ou representação sobre crime comum atribuível ao

Procurador-Geral da República e, sendo o caso, promover a ação penal.

Os signatários da presente representação pedem seja a mesma submetida ao e. Conselho, conhecida e deferida com a consequente designação de Subprocurador-Geral da República a teor do retro transcrito inciso X, doartigo 57, da Lei complementar n° 75/93.” (negritos não são do original)

2. Recebida a petição no dia 9 de agosto de 2021, o primeiro impetrante, Conselheiro e Vice-Presidente do Conselho Superior do MPF, no uso de suas atribuições legais e regimentais, proferiu o seguinte despacho:

          “Despacho no 42/2021-CSMPF/JBBA

Procedimento n. 1.00.000.014492/2021-06- eletrônico Interessados :Cláudio Lemos Fonteles, Wagner Gonçalves, Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Paulo de Tarso Braz Lucas e Manoel Lauro Volkmer de

DESPACHO

Trata-se de procedimento autuado a partir de Representação protocolada sob o no PGR-00289917/2021, subscrita por Cláudio Lemos Fonteles, Wagner Gonçalves, Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Paulo de Tarso Braz Lucas, Subprocuradores-Gerais da República, na inatividade, e Manoel Lauro Volkmer de Castilho, Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4a Região, aposentado, contra o Exmo. Sr. Procurador-Geral da República.

2. De antemão, frise-se, este despacho não implica – como não poderia deixar de ser – em nenhuma antecipação de posicionamento quanto ao mérito da representação oferecida.

3. Dizem os representantes, pelas razões que aduzem na peça que apresentam, que “o Procurador-Geral da República Antônio Augusto Brandão Aras por si próprio, ou por intermédio de pessoa de sua mais estreita confiança, o Vice-Procurador-Geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, vem, sistematicamente, deixando de praticar, ou retardando, a prática de atos funcionais para favorecer a pessoa do Presidente da República ou de pessoas que lhe estão no entorno de marcada confiança”.

4. Ao final, pugnam pelo envio da presente representação ao Conselho Superior do MPF e pela designação de Subprocurador-Geral da República, nos termos do art. 57, X, da Lei Complementar n. 75/93.

5. Diz a LC 75/93:

Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:
X – designar o Subprocurador-Geral da República para conhecer de inquérito, peças de informação ou representação sobre crime comum atribuível ao Procurador-Geral da República e, sendo o caso, promover a ação penal;

6. Com efeito, no caso de impedimento do Procurador- Geral da República para presidir o Conselho a lei estabelece, no Capítulo do Ministério Público Federal,regramento específico na sua “Seção IV”, que trata exclusivamente deste órgão de cúpula da Instituição:

Art. 54 (…)
§ 2o O Conselho Superior elegerá o seu Vice- Presidente, que 
substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.

7. De sua parte diz o Regimento Interno do Conselho Superior do MPF:

Art. 3o. O Conselho Superior elegerá, em votação secreta, dentre os Conselheiros que integrem o colegiado na condição de membros eleitos o seu Vice- Presidente.

§ 1o O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.
§ 2o Os impedimentos referidos no parágrafo anterior são aqueles previstos na legislação processual civil e penal.

Art. 4o (…)
§ 1o O Procurador-Geral da República e qualquer membro do Conselho Superior estão impedidos de participar das decisões nos casos previstos nas leis processuais para o impedimento e a suspeição de membros do Ministério Público.

Evidente que é a hipótese já que o Procurador-Geral da República é uma das partes requeridas e diretamente interessada na causa.

8. Diante do exposto e tendo em vista que os fatos atribuídos na Representação contra a eminente autoridade representada, em tese, podem configurar infração penal, impõe-se a regular distribuição do feito, nos termos da lei de regência, o que determino à Secretaria do Conselho assim o proceda na forma legal e regimental.

Fica, desde logo, advertida a Secretaria do Conselho que este caso não guarda conexão com nenhum outro em andamento no E. Conselho e que por isto mesmo nenhum dos eminentes senhores conselheiros se encontra prevento na distribuição, salvo deliberação a posteriori do Plenário.

A distribuição haverá de ser normal, pública, por sorteio e impessoal, observados os impedimentos legais.

                       Brasília, 13 de agosto de 2021.
                      JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
                    Vice-presidente do Conselho Superior,
                 no exercício da presidência para o feito.”

3. Proferido este Despacho que determinava à Secretaria do Conselho Superior à normal distribuição da representação a um dos srs(as). Conselheiros(as) em 13/8/2021, às 19h15 – o procedimento foi movimentado para o Conselho Superior do MPF-CSMPF, cujo recebimento foi realizado às 19h18 pela Secretária Executiva do Conselho sra. Karla Cristina Alves. Observe-se que esse cargo é de livre nomeação e da confiança do PGR e demissível ad nutum.

4. Por razões misteriosas e ainda não esclarecidas a sra. Secretária do Conselho, que também trabalha sob a supervisão direta de Membro Auxiliar do Procurador-Geral da República junto ao CSMPF, Procurador da República Antônio Morimoto Júnior, ao invés de dar cumprimento ao Despacho da Presidência em exercício para o feito e proceder à sua normal distribuição, coisa que aliás poderia e deveria fazer de ofício nos termos regimentais, inusitadamente, contrariando frontalmente o seu dever, desvia o processo e o remete para o Gabinete do Procurador-Geral da República, o principal Representado e interessado diretamente na causa. O fato é de estarrecer.

5. Esta surpreendente movimentação para o Gabinete do PGR se deu em 16/8/2021 às 15h12 – movimentação do CSMPF para a Chefia de Gabinete do PGR por meio do despacho no 1918/2021 (PGR-00290905/2021-visibilidade restrita), com recebimento às 15h13.

6. Nesta mesma data – 16/8/2021 às 15h18 – o processo recebe movimentação da Chefia de Gabinete do PGR para o Vice-PGR, onde é recebido às 15h22. Veja-se que ambos, o Chefe de Gabinete do PGR e o Vice-PGR são funções da estrita confiança pessoal do Representado e por ele demissíveis ad nutum. Acrescente-se aqui o fato de que o Vice- Procurador-Geral da República Humberto J. Medeiros, é apontado na peça de representação como partícipe ou coautor dos fatos, nominalmente.

7. Ainda em 16/8/2021 às 19h34 – o processo vai do Vice-PGR de volta para a Chefia de Gabinete do PGR por meio do Despacho no 104/2021 (PGR-00291100/2021- visibilidade restrita), recebido no dia 17/8 às 10h58.

8. Em 17/8/2021 às 10h58 – o processo é encaminhado da Chefia de Gabinete do PGR para a Divisão de Controle Documental, setor do Gabinete do PGR, para elaboração de ofício para encaminhamento ao Senado a ser assinado pelo Vice-PGR, recebido às 13h01.

9. No mesmo dia 17/8/2021 às 14h11 – é cadastrado no sistema o ofício GAB/PGR 778/2021 (PGR-00292513/2021 – visibilidade restrita) e às 14h59 é movimentado da Divisão de Controle Documental do Gabinete do PGR para o Vice-PGR, e recebido às 15h02, por quem é assinado, com indicativo de destinação ao Senado Federal.

10. Vê-se do histórico da movimentação processual que o processo depois de alterado seu fluxo regular, de forma indevida e ilegal, do Conselho Superior e ingressado no Gabinete do PGR, recebe lá, dentro do Gabinete do Procurador Geral da República, 6 (SEIS) despachos ou ordens de movimentação em 24 horas, todos capitaneados pela Secretária do Conselho, pelo Chefe de Gabinete do PGR e pelo Vice-PGR, numa ação ágil, celeremente coordenada e bem orquestrada, com o fito de impedir o CSMPF de receber, tomar conhecimento, distribuir e sobre ele deliberar para, indevidamente, numa manobra muito estranha, enviá-lo para fora da Instituição, a saber o Senado Federal, que data venia, no ponto específico objeto de uma representação de índole criminal stricto sensu não tem competência sobre a matéria. Tudo não passa de lamentável manobra diversionista, venia concessa.

11. Estes os fatos que dão ensejo à impetração deste mandamus.

II – DO DIREITO

II.a) DA FORMAÇÃO DOS POLOS ATIVO E PASSIVO

12. O presente mandado de segurança aponta como autoridade coatora o sr. Procurador-Geral da República. E assim se dá porque o ato impugnado, que se acha contaminado de ilegalidade e abuso de poder, nasceu e se desenvolveu dentro da estrutura do Gabinete do Procurador-Geral da República, e sob seu comando e coordenação, portanto.

13. Não resta dúvidas de que o Procurador-Geral da República, como superior hierárquico, é responsável pelos atos dos seus comissionados diretos mais próximos, de confiança pessoal e demissíveis ad nutum. Cabe aqui pergunta análoga à clássica pergunta investigativa: “a quem aproveita o crime?” A quem aproveita subtrair do Conselho Superior do MPF uma representação criminal contra o Procurador-Geral da República?

14. Além disso, a ilegalidade e o abuso de poder, conforme minuciosamente narrado acima, tem como ponto fulcral e definitivo ato do Vice-Procurador-Geral da República que, como se pode ver, atuou no episódio no papel de substituto eventual do Procurador-Geral da República (Lei Complementar n. 75/1993, art.27), investido dessa função.

15. Seja como for, o plurifacetado ato coator – consistente em suprimir o exercício da competência do Vice-Presidente do Conselho Superior do MPF, retirando a tramitação da representação criminal de seu leito regular (CSMPF) e alterando o cumprimento do despacho que determinou sua autuação e distribuição no âmbito do Conselho Superior do Ministério Público Federal – é imputável ao Procurador-Geral da República – titular ou seu substituto eventual (Vice-PGR), que age no exercício da função de PGR.

16. Daí a correta indicação do Procurador-Geral da República como autoridade coatora (Lei n. 12.016/2009, art. 6o, § 3o), o que define a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e jugar o mandamus (CF, art. 102, I, alínea ‘d’).

17. Por outro lado, a legitimidade ativa dos impetrantes vem do fato de que são integrantes do Conselho Superior do Ministério Público Federal, no regular exercício de seus mandatos, sendo o primeiro autor seu Vice-Presidente, investido nessa função específica até o dia 31 de agosto próximo, quando, deixando a cadeira, prossegue no seu mandato de Conselheiro. Nessa condição, todos têm interesse e legitimidade para defender e garantir o regular exercício de suas atribuições e da competência do Conselho Superior do Ministério Público Federal, nos termos do arts. 57, X e 236, III, da LC 75/93, verbis:

Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:

X – designar o Subprocurador-Geral da República para conhecer de inquérito, peças de informação ou representação sobre crime comum atribuível ao Procurador-Geral da República e, sendo o caso, promover a ação penal;

Art. 236. O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça,

deve observar as normas que regem o seu exercício e especialmente:

         .....................................

III – velar por suas prerrogativas institucionais e processuais;

II.b) DA ILEGALIDADE E DO ABUSO DE PODER

18. Em se tratando de uma representação criminal sobre possível crime comum (prevaricação – CP art. 319), a Lei Complementar n. 75/1993, estabelece no art. 57, X, que compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal “designar o Subprocurador- Geral da República para conhecer de inquérito, peças de informação ou representação sobre crime comum atribuível ao Procurador-Geral da República e, sendo o caso, promover a ação penal.”

19. Daí surge a correta providência adotada pelo primeiro impetrante, na condição de Vice-Presidente do Conselho Superior, determinando a autuação e distribuição da representação, na forma do Regimento Interno.

20. A ilegalidade começa com a surpreendente “interceptação” do despacho do Vice-Presidente do CSMPF. Com efeito nem o Procurador-Geral da República – o representado, nem o Vice-Procurador-Geral da República, ocupante de cargo de confiança, longa manus do representado e, o mais grave, expressamente citado na petição de representação como autoridade, poderiam despachar e, menos ainda, interceptar o despacho proferido pelo Vice-Presidente do Conselho Superior do MPF. Está dito, com todas as tintas, na representação que “Procurador-Geral da República Antônio Augusto Brandão de Aras por si próprio, ou por intermédio de pessoa de sua mais estreita confiança, o Vice- Procurador-Geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, vem, sistematicamente, deixando de praticar, ou retardando, a prática de atos funcionais para favorecer a pessoa do Presidente da República ou de pessoas que lhe estão no entorno de marcada confiança.”

21. Estando juridicamente impedido o Procurador-Geral da República, posto que é contra ele a representação, o Vice-Procurador-Geral da República, que só atua por delegação do PGR, também não poderia assinar o expediente, reter o processo e o manter fora do alcance do Conselho Superior, pois, além disso, é expressamente indicado na narrativa da representação como sendo, de alguma forma, coautor ou partícipe da conduta, em tese, imputada ao Procurador-Geral da República, e faz, assim, as vezes de PGR.

exclusiva e especificamente deste Órgão de cúpula da Instituição, estabelece, no art. 54, §2o, que o Vice-Presidente do Colegiado, eleito por seus pares, substituirá o Presidente em seus impedimentos, verbis:

Art. 54. O Conselho Superior do Ministério Público Federal, presidido pelo Procurador-Geral da República, tem a seguinte composição:

………………………………………………………………………………………………
§ 2o O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, 
que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.

24. De sua parte, o Regimento Interno do mesmo Conselho Superior – Resolução

n. 168, de 2016, dispõe:

Art. 3o. O Conselho Superior elegerá, em votação secreta, dentre os Conselheiros que integrem o colegiado na condição de membros eleitos o seu Vice- Presidente.

§1o. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.

§2o. Os impedimentos referidos no parágrafo anterior são aqueles previstos na legislação processual civil e penal.

…………………………………………

processuais para o impedimento e a suspeição de membros do Ministério Público.

25. Essas disposições deixam muito claro que, no impedimento do titular da PGR, quem o substitui na Presidência do Conselho Superior, em caso de impedimento ou vacância, é o Vice-Presidente desse Órgão, aqui primeiro impetrante.

26. Não importa, dessa maneira, o prisma pelo qual se vê a questão: nem o PGR e nem mesmo o Vice-PGR poderiam oficiar no caso que foi levado ao exame do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

27. Do impedimento legal acima apontado resulta a competência do Vice- Presidente do Órgão, vilipendiada ao ter seu despacho ilegalmente interceptado, o que caracterizou, com as mesmas cores de ilegalidade, a subtração da competência do Conselho Superior para o exame da matéria, com base no que dispõe o art. 57, X, da Lei Orgânica do MPU.

28. Restam configurados a ilegalidade e o abuso de poder perpetrados pela autoridade coatora e, portanto, o direito líquido e certo dos impetrantes, como membros do CSMPF em assegurar o regular exercício dos atos da Vice-Presidência do Órgão e o regular exercício da competência prevista no art. 57, X, da Lei Complementar no. 75, de 1993.

III – DO PEDIDO DE LIMINAR

29. Faz-se necessário o deferimento de medida liminar para suspender de imediato o ato atacado e garantir o curso regular da representação apresentada ao Conselho Superior do MPF. Com efeito, a subsistência dos efeitos da subversão procedimental apontada retira do Conselho Superior o exercício legal de sua competência para examinar uma grave imputação voltada contra o Procurador-Geral da República, que corresponde a um poder- dever de atuar e de verificar se há base legítima para designar Subprocurador-Geral da República para “conhecer de inquérito, peças de informação ou representação sobre crime comum atribuível ao Procurador-Geral da República e, sendo o caso, promover a ação penal.”

30. Insta, ainda, observar, que a pena máxima, em tese, da infração penal correspondente ao fato narrado na representação – Código Penal, art. 319, é de um ano, levando a uma prescrição em abstrato de quatro anos, nos termos do art. 109, V, do mesmo Código. Em caso de demora no julgamento, haverá prejuízo à efetividade do processo, com o perecimento do objeto da pretensão levada ao Conselho Superior do Ministério Público Federal.

31. Dessa forma, cabível o deferimento da tutela provisória de urgência, como preconiza o art. 7o, III, da Lei no. 12.016, de 2019.

IV – DOS REQUERIMENTOS FINAIS

si, pelo seu delegado Vice-Procurador-Geral da República, e por seus assessores diretos se abstenham de qualquer modo de interferir na tramitação processual da Representação mencionada em epígrafe, e, também que se assegure a sua distribuição no Conselho Superior do Ministério Público Federal, tal e qual estabelecido no Despacho acima do Vice-Presidente do CSMPF (Despacho no 42/2021-CSMPF/JBBA – Procedimento n. 1.00.000.014492/2021- 06- eletrônico).

33. Requerem a notificação da autoridade coatora, a fim de que, no prazo de dez dias preste as informações e que seja determinada a oitiva do Ministério Público Federal na pessoa do Subprocurador-Geral da República mais antigo da carreira, decano, à vista dos impedimentos do Procurador-Geral da República, do seu Vice-PGR e do Vice-Presidente do CSMPF.

34. Para fins fiscais dá-se à causa o valor R$ 1,00 (um real). Termos em que pedem deferimento.

Brasília/DF, 23 de agosto de 2021.

BRUNO PERMAN FERNANDES

OAB/DF 53.636