O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa contra Marleide Cristina dos Santos e Cícero José Mendes Leite por enriquecimento ilícito e dano ao erário, mediante fraude ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) nas eleições de 2018, em Sergipe. Na ação, proposta na Justiça Federal, ambos são acusados de terem forjado candidatura feminina fictícia e simulado gastos em prestação de contas no intuito de desviar os recursos reservados à cota de gênero para outros fins eleitorais. Além disso, teriam se apropriado de parte da referida verba em proveito próprio.
Também há um processo sobre o mesmo caso em tramitação na Justiça Eleitoral, proposto pela Promotoria Eleitoral do Ministério Público do Estado de Sergipe (MPE/SE), no qual foi oferecida uma denúncia criminal, convertida em ação penal.
Segundo a ação ajuizada pelo MPF, Marleide dos Santos se candidatou, em 2018, ao cargo de deputada estadual pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e tinha, como seu coordenador de campanha, Cícero Leite. Ao final da eleição, obteve apenas 186 votos, apesar de ter recebido mais de R$ 468 mil do FEFC, o que equivalia a 2/3 do total a que o MDB de Sergipe fazia jus.
No curso da investigação, apurou-se que Marleide já tinha tentado ocupar uma vaga no Legislativo do município de Lagarto, nas eleições de 2016. Naquela ocasião, ela obteve apenas oito votos, o que, de acordo com o MPF, já indicava sua inviabilidade eleitoral. Apesar disso, a quantia recebida pela candidatura de Marleide em 2018 era maior que a de dois concorrentes que foram eleitos, com valores arrecadados de R$ 200 mil e R$ 300 mil. Quando se compara o valor destinado a Marleide com o que foi recebido pelas demais candidatas do mesmo partido, para o mesmo cargo, chega-se a uma diferença entre quatro a mais de onze vezes mais.
O MPF constatou também que Marleide contratou, para coordenar sua campanha, Cícero Leite, pagando-lhe mais de R$ 212 mil, o que representava quase 50% de toda a verba recebida por meio do FEFC. Cícero já tinha recebido, como contraprestação por serviços prestados a outras duas campanhas eleitorais, R$ 20 mil e R$ 12 mil, valores muito inferiores ao destinado por Marleide para o seu coordenador.
Apesar do aporte feito pelo FEFC, não foram encontrados durante a investigação, no telefone pessoal de Marleide, vídeos ou fotos dela, trabalhando em prol de sua campanha. Em vez disso, o que o MPF identificou foram fotos e vídeos, encontrados em celulares apreendidos e em redes sociais, que indicam a atuação de Marleide nas campanhas de Belivaldo Chagas, para governador, e Jackson Barreto, para senador.
De acordo com a procuradora da República Eunice Dantas, autora da ação, ficou evidente, ao longo das apurações, que Marleide serviu como “laranja” para repassar dinheiro recebido do FEFC, destinado às candidatas do sexo feminino do MDB de Sergipe, para as campanhas dos candidatos Belivaldo e Jackson. O esquema foi intermediado por Cícero Leite, que era responsável por coordenar a campanha simulada e que reuniu contratos com diversas empresas, para produção de material de campanha para Belivaldo e Jackson.
O MPF requereu à Justiça a condenação de Marleide e Cícero à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos, que pode chegar a 14 anos, ao pagamento de multa e à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais.
Decisão do TRE – em abril de 2021, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Estado de Sergipe reprovou a prestação de contas da candidata a deputada estadual Marleide dos Santos. Com a decisão, ela foi obrigada a devolver R$ 468.922,23 (em valores corrigidos) que recebeu do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. O julgamento acompanhou parecer do Ministério Público Eleitoral, que demonstrou, por meio de investigação realizada pela Polícia Federal, várias falhas na prestação de contas e fortes evidências de uma candidatura fictícia.
Processo na Justiça Federal: nº 0800279-45.2024.4.05.8500
Inquérito Civil do MPF: nº 1.35.000.001148/2019-17
Processo na Justiça Eleitoral: nº 0600090-53.2020.6.25.00014
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