Foi publicada no diário de justiça de Sergipe na manhã desta terça feira (18), a decisão da justiça que suspende o ato administrativo de exclusão do policial militar do Estado de Sergipe J.D.A.S. do curso de formação de cabos.
A exclusão do servidor militar foi divulgada no final da tarde do dia 07 de julho de 2023, no BGO nº 122/2023 e o motivo seria a condição “apto com restrição” para o serviço da PMSE; infere-se do processo com numeração final 142 que o CFC/PMSE teve início no dia 10 de julho.
Entenda o caso: o militar possui uma restrição decorrente de acidente ocorrido no deslocamento “casa-trabalho”. Este fatídico, submeteu o policial a uma cirurgia com implante de 8 (oito) pinos e uma placa de titânio no local lesionado.
Em razão disto, o servidor passou a trabalhar na atividade administrativa da Polícia Militar de Sergipe.
Ao ser chamado para inspeção de saúde e consequente matrícula no Curso de Formação de Cabos da PMSE, o agente público foi surpreendido com a sua exclusão advinda do Chefe da 3ª Seção do Estado Maior Geral.
Inconformado com a decisão, o militar buscou a assessoria jurídica da UNICA/SE que prontamente impetrou Mandado de Segurança Individual com a finalidade de anular o ato. Na oportunidade, requereu liminar para suspensão dos efeitos da exclusão do Curso de Formação, situação que foi deferida, consoante síntese exposta à seguir:
O direito líquido e certo que reclama o remédio constitucional do Mandado de Segurança, impõe que o impetrante demonstre, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou abusividade que pretende ver expungida e comprove, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória.
No caso, a controvérsia reside no fato de que o impetrante foi excluído de participar do Curso de Formação de Cabos, o que impede a sua progressão vertical na carreira, contra disposição legal.
O Regimento Interno do Centro de Ensino e Instrução – CEI/2022 dispõe sobre as regras para a participação nos cursos educacionais de formação e habilitação junto a PMSE, tratando no capítulo V (DA MATRÍCULA, DESLIGAMENTO, CANCELAMENTO, REMATRÍCULA E SUSPENSÃO), inciso V, do art. 59 das hipóteses em que haverá o desligamento do curso.
Desta feita, o impetrante somente poderia ser desligado do CFC caso a sua restrição impusesse o julgamento de incapacidade definitiva pela Junta de Inspeção de Saúde conforme dispõe o inciso V, do art. 59, do Regimento Interno do Centro de Ensino e Instrução.
Como requisito objetivo para promoção vertical, a proibição de participar do CFC, viola disposição legal, qual seja, a lei nº 4.378, de 29 de maio de 2001, a qual estabelece os critérios para promoção de soldados e cabos na PMSE.
Por fim, infere-se que, o ato sub judice constitui ato ilegal e abusivo com vistas a dificultar e impedir a promoção do impetrante, ferindo inclusive o princípio da isonomia.
Ante o exposto, tenho que afiguram-se presentes os pressupostos autorizadores da concessão da liminar atinente à aparência do bom direito, tendo a impetrante direito líquido e certo de participar do curso.
No mais, a proibição de participar do CFC ocasionará lesão de difícil reparação pois impedirá a sua promoção em agosto próximo.
Com base nas razões acima invocadas, tendo-se como suficientemente convincentes as razões apresentadas na inicial, com respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro inaudita altera pars a liminar requerida a fim de determinar que o impetrante seja rematriculado no curso CFC/2023, imediatamente.
Agora, a assessoria jurídica aguarda a notificação do Impetrado com a finalidade de que se cumpra a decisão liminar de forma imediata.
Para a UNICA/SE fica o sentimento de justiça e para o associado a esperança de concluir o Curso de formação de Cabos e, com isto, ser promovido à graduação superior com melhoria salarial na progressão da carreira
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