Lei que cria cargo em comissão deve descrever suas atribuições, para que seja possível conferir se realmente se trata de função de direção, chefia e assessoramento.
Pelo descumprimento dessa regra, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, nesta segunda-feira (24/8), a inconstitucionalidade dos artigos 3º a 8º da Lei 1.587/2019, do município de São Fidélis. A norma criou a Secretaria municipal de Segurança Urbana e cargos em comissão na estrutura administrativa da Prefeitura de São Fidélis.

O PSB apresentou representação de inconstitucionalidade contra a lei. De acordo com o partido, o município não poderia criar uma Secretaria de Segurança Urbana sem qualquer especificidade quando já possui Guarda Municipal. A legenda também disse que a norma criou cargos de confiança sem atribuir funções a eles.
Em defesa da lei, o município de São Fidélis argumentou que as atribuições da Secretaria de Segurança Urbana são diferentes das da Guarda Municipal. E destacou que as funções dos cargos estão descritas na Lei municipal 1.338/2012, que disciplina a estrutura administrativa da cidade.
O relator do caso, desembargador Adolpho Andrade Mello, afirmou que as atribuições da nova pasta não se confundem com as da Guarda Municipal. O magistrado ainda ressaltou que as atividades da secretaria não se confundem com as de segurança pública, de atribuição da União e de estados.
No entanto, Mello avaliou que a lei não descreveu as funções dos servidores. E isso é necessário para verificar se os postos são destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento – requisitos dos cargos de comissão estabelecidos pelo artigo 37, V, da Constituição.
Dessa maneira, o magistrado declarou a inconstitucionalidade dos artigos 3º a 8º da Lei municipal 1.587/2019, que tratam dos cargos comissionados.
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Processo 0061168-37.2019.8.19.0000
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