Terminou nesta terça-feira (17), às 17h, o prazo que proíbe prisão e detenção de eleitores. A medida, que entrou em vigor no dia 10, impede detenções até 48 horas após do término da votação, encerrada às 17h do domingo (15) na maior parte do país. A regra está prevista no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
Durante esse período, a legislação somente permite a prisão do eleitor em três situações. A primeira ocorre no caso de flagrante de crime, quando alguém é surpreendido cometendo uma infração ou acabou de praticá-la. De acordo com o Código de Processo Penal, se um eleitor é detido durante perseguição policial ou se é encontrado com armas ou objetos que sugiram participação em um crime recente, também há flagrante delito.
Na segunda hipótese, é admitida a prisão daqueles contra quem haja sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou seja, pela prática de racismo, tortura, tráfico de drogas, crimes hediondos, terrorismo ou ação de grupos armados que infringiram a Constituição.
A última situação de prisão é para a autoridade que desobedecer a salvo-conduto. Para tanto, o juiz eleitoral ou o presidente de mesa pode expedir uma ordem específica a fim de proteger o eleitor vítima de violência ou que tenha sido ameaçado em seu direito de votar.
O documento garante liberdade ao cidadão nos três dias que antecedem e nos dois dias que se seguem ao pleito. Quem descumprir o salvo-conduto poderá ser detido por até cinco dias.
Abrangência
A proteção contra detenções durante o período eleitoral também vale para membros de mesas receptoras de votos e de justificativas, bem como para fiscais de partidos políticos.
Já os candidatos estão protegidos legalmente contra prisão desde o dia 1º de novembro, a menos que sejam pegos em flagrante ato criminoso.
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