TRF5

A Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por unanimidade, manteve a decisão da Quinta Turma de Julgamento da Corte e negou provimento aos embargos infringentes e de nulidade opostos pela defesa dos três policiais rodoviários federais acusados pela morte de Genivaldo de Jesus Santos, em maio de 2022, durante uma abordagem policial no município de Umbaúba (SE). Com a decisão, o caso será levado a júri popular.

A Quinta Turma havia negado o recurso da defesa e mantido a decisão do Juízo da 7ª Vara Federal de Sergipe, que determinou a prisão preventiva de Paulo Rodolpho Lima Nascimento, Kléber Nascimento Freitas e William de Barros Noia e a realização de júri popular, para julgamento dos acusados pelos crimes de tortura e homicídio triplamente qualificado. Como não foi unânime, a decisão da Turma pôde ser contestada através dos embargos infringentes.

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Os advogados dos réus defenderam a tese de cerceamento de defesa, alegando que a oitiva dos peritos responsáveis pelos laudos anexados aos autos e arrolados como testemunhas de acusação teria sido indevidamente dispensada pelo Juízo de Primeiro Grau.

Além disso, a defesa de Kléber Nascimento Freitas pleiteou a substituição da prisão preventiva do réu por prisão domiciliar, com o argumento de que ele tem sido acometido de problemas psiquiátricos, como ansiedade e depressão, além de apresentar ideação suicida.

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O relator do processo, desembargador federal Rogério Fialho, manteve o entendimento da Quinta Turma, que reconheceu a legalidade da dispensa das testemunhas arroladas pela acusação e que foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Habeas Corpus; ainda o poder-dever conferido ao juiz de indeferir, de maneira fundamentada, as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento do direito de defesa; e a ausência de demonstração da imprescindibilidade da prova requerida. O magistrado lembrou também que os peritos ainda poderão ser ouvidos no Tribunal do Júri.

Os advogados de defesa alegaram, ainda, que a decisão de dispensa das testemunhas presentes em audiência viola o art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Seção, no entanto, entendeu que a dispensa das testemunhas arroladas exclusivamente pela acusação não contraria a CADH.

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O relator ressaltou que a decisão de dispensa das testemunhas arroladas exclusivamente pela acusação (peritos) foi confirmada pela Quinta Turma em sede de habeas corpus e convalidada pelo STJ também em sede de habeas corpus da relatoria do Min. Rogério Schietti e destacou, ainda, que não ficou demonstrado o prejuízo à defesa, considerando especialmente que os peritos ainda poderão ser ouvidos na segunda fase do procedimento do Júri.

“No caso concreto, o magistrado (de Primeira Instância) indeferiu, de forma fundamentada, o pedido de oitiva das testemunhas arroladas e, em seguida, dispensadas pela acusação, ao considerar que essa providência seria desnecessária”, afirmou o relator. Ainda segundo o desembargador, o artigo 401 do Código de Processo Penal dispõe expressamente que “A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas”.

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Quanto ao pedido da defesa de Kléber Nascimento Freitas para substituição da prisão preventiva do réu por prisão domiciliar, Rogério Fialho afirmou, em seu voto, que não houve o preenchimento dos requisitos para a substituição e manteve o entendimento da Turma, de que o recorrente não comprovou que o tratamento médico adequado para seu quadro não pode ser realizado na unidade prisional e que sua soltura seja imprescindível ao tratamento.

Entenda

Os policiais rodoviários federais Paulo Rodolpho Lima Nascimento, Kléber Nascimento Freitas e William de Barros Noia se tornaram réus em 11 de outubro de 2022, quando a 7ª Vara da Justiça Federal em Sergipe recebeu a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) da morte de Genivaldo de Jesus Santos, durante uma abordagem policial no município de Umbaúba (SE). Os acusados estão presos desde então, quando a Justiça decretou a prisão preventiva do trio.

Processo n° 0800566-70.2022.4.05.8502