O Estado de Sergipe foi condenado pela juíza Simone de Oliveira Fraga a pagar indenização milionária à REVIVER, empresa que gerencia os presídios do Santa Maria, em Aracaju, Estância e Areia Branca.
Fala-se em mais de R$ 20 milhões.
Veja a decisão da magistrada:
CONDENAR OESTADO DE SERGIPE ao pagamento dos serviços proporcionais dos dias dias 06/03/2009 a 31/03/2009, prestados pela Autora no valor referenteao contrato de prestação de serviços contrato no 002/2009/SEJUC, tendo como termo a quoa data da citação, com atualização monetária até a entrada da Lei n° 11960/2009, juros de mora de 0,5% e correção monetária pelo INPC. A partir de 29/06/2009 devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros de mora aplicados à caderneta de poupança e por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5o da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), a partir de 26/03/2015 deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período (REsp 1270439/PR). Valores a serem calculados em liquidação por artigos da sentença.
CONDENAR OESTADO DE SERGIPE ao pagamento para ressarcir o Autor dos valores DA DIFERENÇA REFERENTE AOSREAJUSTES NÃO REALIZADOS nas renovações dos contratos ocorridos em 2010/2011/2012/2013/2014, tendo como parâmetros, no entanto, o que determina o artigo 40, XI da Lei 8.666/1993 e conforme reza o contrato em sua CLÁUSULA TERCEIRA § 6o, contrato no 002/2009/SEJUC, prestados pela Autora no valor referente ao contrato de prestação de serviços contrato no 002/2009/SEJUC, devendo o valor ser atualizadotendo como termo a quoa data da citação e, atualização monetária até a entrada da Lei n° 11960/2009, juros de mora de 0,5% e correção monetária pelo INPC. A partir de 29/06/2009 devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros de mora aplicados à caderneta de poupança e por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5o da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), a partir de 26/03/2015 deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período (REsp 1270439/PR). Valores a serem calculados em liquidação por artigos da sentença.
CONDENAR OESTADO DE SERGIPE ao pagamento de indenização para ressarcir o Autor dos prejuízos sofridos em razão da rebelião ocorrida no COMPAJAF em 2012,devendo, no entanto, por ocasião da liquidação por artigos, O AUTOR JUNTAR NOS AUTOS CÓPIA DAS NOTAS FISCAIS DAS DESPESAS, devendo o valor ser atualizado tendo como termo a quoa data da citação e, atualização monetária até a entrada da Lei n° 11960/2009, juros de mora de 0,5% e correção monetária pelo INPC. A partir de 29/06/2009 devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros de mora aplicados à caderneta de poupança e por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5o da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), a partir de 26/03/2015 deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período (REsp 1270439/PR). Valores a serem calculados em liquidação por artigos da sentença.
Conferência em www.tjse.jus.br/portal/servicos/judiciais/autenticacao-de-documentos. Número de Consulta: 2019000160982-22. fl: 11/12
em 24/01/2019 às 13:12:35, conforme art. 1o, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por Simone de Oliveira Fraga, Juiz(a) de 3a Vara Cível de Aracaju,
Com base nos princípios da causalidade e sucumbência, considerando que o autor sucumbiu apenas em parte do pedido, ou seja, apenas no que diz respeito na forma como deve ser calculado os valores, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com assento no art. 85, §3o, I e II c/c art. §5o,do NCPC.
Com base no disposto no artigo 496, II do CPC, determino a Remessa
Necessária, caso não haja recurso voluntário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Aracaju/SE, 24de janeiro de 2019.
Simone de Oliveira Fraga
Juíza de Direito
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