STF

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a prisão preventiva de Kleber Nascimento Freitas, um dos três ex-policiais rodoviários federais acusados do homicídio de Genivaldo de Jesus Santos, em maio de 2022, durante uma abordagem policial no Município de Umbaúba (SE). Fachin negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 232447, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia negado a substituição da prisão por medidas alternativas.

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Quadro de saúde

No HC ao Supremo, a defesa de Kleber alegava que o policial passa por um grave quadro de transtornos mentais, com risco para a própria vida, e que a unidade prisional onde ele está não tem estrutura adequada de tratamento. Também sustentava que não haveria fundamentação idônea para a manutenção da preventiva.

Em sua decisão, o ministro Fachin ressaltou que, apesar da menção à saúde do policial e da apresentação de declarações, relatórios e atestados médicos recentes, as alegações da defesa e os documentos, ao que tudo indica, não foram submetidos ao juízo de primeiro grau. “Nesse contexto, não cabe ao STF pronunciar-se sobre questão não debatida nas instâncias ordinárias, o que caracterizaria supressão de instância”, explicou.

Júri popular

Kleber Nascimento Freitas e outros dois policiais rodoviários federais irão à júri popular sob acusação de tortura e homicídio qualificado. Eles estão presos preventivamente desde 14 de outubro do ano passado.

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Abordagem

Ao rejeitar o argumento da falta de fundamentação para a prisão de Kleber, Fachin citou trechos da decisão do STJ que detalham a abordagem. Ressaltou que os agentes foram avisados que Genivaldo tinha problemas mentais, que ele não resistiu à abordagem e que o uso da força parece não ter seguido as instruções técnicas.

Além disso, o laudo cadavérico atestou lesões ocasionadas pelo spray de pimenta repetidas vezes e muito próximas dos olhos, provavelmente em decorrência da deflagração de granada de gás lacrimogêneo no “xadrez” quase totalmente fechado da viatura.

Para o ministro, a simples leitura da decisão do STJ permite concluir que a medida tem motivação idônea e não é manifestamente contrária à jurisprudência do STF.

Leia a íntegra da decisão.