Comprovado o nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado, a 5ª Vara Federal de Curitiba determinou o pagamento de indenização por danos materiais e morais a um candidato inscrito no concurso público da Polícia Civil do Paraná, cuja prova foi cancelada no dia da sua aplicação pela Universidade Federal do Paraná, quer era a banca examinadora.
A UFPR suspendeu o concurso sob a justificativa de que não conseguiria manter os protocolos de segurança. Diante disso, o candidato pediu a condenação da universidade por danos morais e materiais, decorrentes de gastos com passagem, hospedagem e inscrição.
A juíza federal Giovanna Mayer pontuou que a Constituição adotou a teoria da responsabilidade objetiva do poder público sob a modalidade do risco administrativo, que faz surgir a obrigação de indenizar pela simples ocorrência da lesão, desde que causada por ato da administração.
“A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido”, continuou.
Para a magistrada, o dano causado ao candidato não ocorreu por caso fortuito ou força maior, mas por problemas no planejamento e organização da prova, todos eles atribuídos ao Núcleo de Concursos da UFPR.
Assim, a juíza entendeu que é cabível o ressarcimento das despesas, devidamente comprovadas, que guardam pertinência direta com a realização da prova. “Esses gastos da parte autora certamente seriam evitados se a UFPR adiasse o concurso público com mais antecedência. Não é demais relembrar que a pandemia pelo Covid-19 já se instaurou no país desde início de 2020, havendo tempo mais do que suficiente para a ré se programar para a aplicação da prova”, ressaltou.
Dessa forma, valores de estadia, locomoção e alimentação devem ser reconhecidos como dano material indenizável. Por outro lado, valores como taxa de inscrição ou decorrentes de curso preparatório não devem ser incluídos, pois se referem ao concurso como um todo, o qual não foi cancelado ou anulado, mas apenas adiado.
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Danos morais
Diante da comprovação do ato ilícito (cancelamento das provas no mesmo dia programado para sua aplicação), do dano à vítima (deslocamento desnecessário de Uberaba (MG) para Curitiba, em época de distanciamento social) e do nexo causal (o cancelamento ocorreu após o candidato chegar em Curitiba), a juíza concluiu que o autor também tem direito à indenização por danos morais.
“Com efeito, não desconheço o entendimento jurisprudencial de que a anulação de concurso público por culpa da Administração Pública não configura, por si só, situação ensejadora de dano moral aos candidatos. Contudo, no caso, houve ajuizamento de ações individuais e coletivas perante a Justiça Estadual requerendo a suspensão do concurso por questões sanitárias, não tendo a UFPR reconhecido tal possibilidade, ainda que houvesse dúvida sobre as condições de biossegurança”, disse.
Como consequência, a atitude questionável da UFPR não permite o enquadramento do caso ao entendimento jurisprudencial referido, cabendo a indenização por danos morais ao candidato afetado, no valor de R$ 5 mil. O autor da ação foi representado pelos advogados Guilherme Diniz Barbosa, Adrian Souza Oliveira e Silva, Artur Rodrigues da Cunha Corrêa, Denis William Rodrigues Ribeiro e Felipe Souza Meneses.
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5045333- 52.2021.4.04.7000
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