Foi deflagrada uma operação para o cumprimento de mandado de prisão no âmbito de investigação contra o tráfico de drogas e violência urbana em Maruim. A ação policial ocorreu na manhã desta quarta-feira (19). 

De acordo com o delegado Alexandre Felipe, durante o cumprimento do mandado de prisão do homem identificado como Vanderson de Souza Santos Andrade, de 22 anos, ele reagiu à abordagem policial, acabou sendo atingido, socorrido, mas veio a óbito. 

Conforme o apurado, ele também já havia atirado anteriormente contra uma equipe da Polícia Militar no Alto da Boa Vista, de onde tinha conseguido fugir deixando uma grande quantidade de drogas no local.

Nesta terça-feira (18), o governador Belivaldo Chagas recebeu em seu gabinete, no Palácio dos Despachos, representantes do Ministério Público de Sergipe, que foram entregar a lista tríplice para escolha do novo procurador-geral de Justiça (MPSE) para o biênio 2022/2024.

“Sempre prezando pela harmonia e independência entre os poderes constituídos, recebi nesta terça-feira os representantes da Comissão Eleitoral do Ministério Público de Sergipe, que vieram me entregar a lista tríplice com o nome dos candidatos mais votados para o cargo de Procurador-Geral de Justiça para o biênio 2022/2024”, disse o governador Belivaldo Chagas, que terá até 15 dias para anunciar o nome do novo chefe da instituição.

O processo de escolha do chefe do MPSE inicia-se por votação dos membros em atividade, que formam uma lista com os três mais votados na Instituição. Dentre os componentes dessa lista tríplice, o governador do Estado escolhe o Procurador-Geral de Justiça, cujo mandato será de dois anos, sendo permitida uma recondução por mais um biênio.

Segundo a presidente da Comissão Eleitoral do Ministério Público de Sergipe, a procuradora Maria Cristina Mendonça, a expectativa é de que o novo procurador continue o trabalho de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais. “O primeiro colocado da lista é o procurador Manoel Cabral Machado Neto, que já é procurador-geral e está pleiteando a recondução. Os nossos outros dois integrantes da lista, os procuradores Nilzir Soares Vieira Júnior e Etélio de Carvalho Prado Júnior também integram a administração. Então, a expectativa é que nós continuemos com uma administração que foi muito bem recebida pelos colegas. A prova disso é a votação maciça que eles tiveram. Uma administração bem sucedidae todos os três são merecedores do apoio da classe. Então, vamos ter mais dois anos, de harmonia, de trabalho, de uma boa administração”, declarou.

A lista tríplice é composta pelos promotores de Justiça Manoel Cabral Machado Neto, que obteve o total de 108 votos; Nilzir Soares Vieira Júnior, com 106 votos; e Etélio de Carvalho Prado Júnior, com 101 votos.  Com a participação de 125 membros, votaram os integrantes do quadro ativo da carreira do MPSE, mediante voto obrigatório, secreto e plurinominal – ou seja, permitindo a escolha de mais de um candidato.

Além da procuradora Maria Cristina Mendonça, estiveram na entrega oficial da lista tríplice os procuradores de Justiça, Carlos Augusto Machado e Rodomarques Nascimento; o diretor de Relações Institucionais da Associação Sergipana do Ministério Público, Fábio Viegas; o presidente da Associação do Ministério Público de Sergipe, João Rodrigues Neto; o secretário administrativo da Comissão, Rosenaldo Aragão; além do secretário de Estado Geral de Governo, José Carlos Felizola.

O Ministério Público Federal (MPF) requereu a prisão de William de Barros Noia, Paulo Rodolpho Lima Nascimento e Kleber Freitas após a conclusão das investigações policiais e com o resultado dos trabalhos periciais, que comprovaram a gravidade da conduta dos agentes nos crimes contra Genivaldo de Jesus Santos, configurando, assim, risco à ordem pública.

A prisão preventiva dos três policiais foi determinada pela Justiça Federal na quinta-feira, dia 13, e executada na sexta-feira, 14 de outubro, pela Polícia Federal.

Conforme destacou o MPF, as perícias “elucidaram a causa da morte, especificaram as lesões sofridas pela vítima, confirmaram a compatibilidade das lesões com a dinâmica fornecida pelas demais provas, e, com isso, confirmaram e detalharam a extrema gravidade da conduta praticada pelos imputados”, afirmando que “três agentes do Estado brasileiro, à vista de várias pessoas, praticaram uma série de ações violentas contra um cidadão que, em momento algum, investiu contra a equipe policial, a partir de um abordagem motivada por infração de trânsito consistente em dirigir sem capacete”.

Para o Ministério Público, restou claro que “que a abordagem de Genivaldo, realizada sem a observância dos padrões operacionais da PRF e de os parâmetros mínimos de civilidade, consistiu em gravíssimo episódio de violência policial, pautado por xingamentos e agressões, e que resultou na morte da vítima, mesmo sem que esta, em momento algum, tenha demonstrado hostilidade à equipe policial.”

Conduta reiterada – Contra William Noia e Paulo Nascimento pesa ainda o indiciamento por conduta violenta reiterada, após investigação policial comprovar que dois dias antes da morte de Genivaldo, em 23 de maio, os dois policiais federais abordaram e agrediram um jovem e um adolescente que trafegavam em motocicleta sem capacete, fatos esses que só vieram ao conhecimento público após a repercussão da morte de Genivaldo de Jesus. Este caso foi investigado pela Polícia Federal em outro inquérito.

Com o resultado das investigações sobre os fatos de 23 de maio, de acordo com a denúncia, fica evidente que William Noia e Paulo Nascimento, apenas dois dias depois, voltaram a empregar violência em uma abordagem de trânsito, justamente a que resultou na morte de Genivaldo de Jesus Santos.

Na decisão que decretou a prisão dos policiais, o juiz da 7ª Vara Federal em Sergipe, Rafael Soares Souza, destacou ainda que o MPF foi cauteloso e aguardou a conclusão das investigações para ajuizar o pedido de prisão preventiva. Afirmou também que as investigações foram complexas e exigiram tempo e que “entender o contrário seria um fomento a pedidos açodados de prisão a capitulação à pressão popular, o que não pode ser admitido”, completa o magistrado.

O processo em que foi analisado o pedido de prisão dos policiais tramita na Justiça Federal com o número 0800570-10.2022.4.05.8502.

Nova investigação – Na cota à denúncia, o Ministério Público destaca a possível prática de crime na confecção da Comunicação de Ocorrência Policial que registrou a abordagem a Genivaldo de Jesus Santos.
Para o MPF, ao se analisar o registro de ocorrência, é possível observar a inclusão de fatos que não condizem com os que foram apurados no inquérito policial com oitiva de testemunhas e laudos técnicos.

Na ocorrência, destaca o MPF, foi omitido o lançamento da granada de gás no “xadrez” da viatura, “chegando-se a afirmar que Genivaldo teria saído do local sentado e consciente”. Além disso, não foi feita qualquer indicação quanto à necessidade de apuração das circunstâncias do óbito de Genivaldo de Jesus Santos. O MPF afirma ser necessária a instauração de inquérito policial, para investigação de possível comunicação falsa de crime.

Ministério Público Federal (MPF) denunciou por abuso de autoridade, tortura e homicídio qualificado Paulo Rodolpho Lima Nascimento, William de Barros Noia e Kleber Nascimento Freitas, os três policiais rodoviários federais que participaram da abordagem e morte de Genivaldo de Jesus Santos. Os fatos ocorreram em 25 de maio, no município de Umbaúba, em Sergipe. A Justiça Federal aceitou a denúncia na terça-feira, 11 de outubro.

Atendendo a pedido do MPF, a Justiça também decretou a prisão preventiva de Paulo Nascimento, William Noia e Kleber Freitas para garantia da ordem pública e por conduta violenta reiterada. Os três agentes foram presos na sexta-feira, 14 de outubro, e se encontram detidos no Presídio Militar do Estado de Sergipe (Presmil) .

Reprodução

Denúncia – Na denúncia, o MPF afirma que as provas reunidas durante a investigação policial comprovaram que Paulo Nascimento, William Noia e Kleber Freitas submeteram Genivaldo de Jesus Santos a “intenso sofrimento físico e mental durante rotineira fiscalização de trânsito, impondo-lhe, na sequência, uma ilegal prisão em flagrante, e, ao final, causando a sua morte por asfixia, quando Genivaldo já se encontrava detido e imobilizado no ‘xadrez’ da viatura da Polícia Rodoviária Federal”. Ao longo da ação penal foi descrita a participação dos três agentes policiais nos fatos.

Tortura – Os atos violentos contra Genivaldo duraram aproximadamente vinte minutos, e a gravidade foi atestada pelo laudo pericial cadavérico do Instituto Médico Legal de Sergipe. O laudo afirma que Genivaldo de Jesus tinha lesões na maçãs do rosto, orelhas, pescoço, supercílios, cotovelos, joelhos, mãos, pés e punhos.

O laudo de perícia criminal federal (local de crime) da Polícia Federal afirmou que as lesões indicadas pelo IML “são compatíveis com a dinâmica analisada, em que Genivaldo de Jesus é imobilizado várias vezes, tem seu corpo pressionado pelos braços, joelhos ou pés de três policiais, e é jogado ou arrastado no asfalto”.

O laudo confirmou ainda que Genivaldo de Jesus não ameaçou os denunciados com violência em nenhum momento e afirma categoricamente que Genivaldo não reagiu, manteve uma posição defensiva e seguiu os comandos verbalizados pelos policiais, apenas questionando verbalmente o motivo da abordagem e das agressões.

No entendimento do MPF, os três agentes contrariaram normativos, manuais e o próprio padrão operacional adotado pela PRF e executaram múltiplos atos de violência contra Genivaldo de Jesus Santos, que estava sob a autoridade deles enquanto policiais rodoviários federais.

De acordo com a denúncia, Genivaldo foi submetido a “intenso sofrimento físico e mental, como forma de puni-lo, devido à atitude questionadora da vítima quanto ao procedimento de abordagem adotado pelos denunciados, inclusive a prisão ilegal que estes buscaram lhe impor com base em inexistentes crimes de desobediência e de resistência”.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Abuso de Autoridade – Ao ser imobilizado, Genivaldo foi informado de que seria levado em flagrante para a Delegacia de Polícia Civil em Umbaúba. O documento reforça que não se sustenta a narrativa dos denunciados de que Genivaldo teria praticado os crimes de desobediência e de resistência.

O MPF afirma que não havia situação prevista em lei para a prisão em flagrante “uma vez que Genivaldo não estava cometendo infração penal, nem havia acabado de cometê-la, não estando, portanto, em flagrante delito” e conclui que os policiais, ao imporem a prisão a Genivaldo, praticaram o crime de abuso de autoridade.

Homicídio qualificado – De acordo com a denúncia, após imobilizar Genivaldo de Jesus, os policiais rodoviários federais o colocaram na viatura, sob sua custódia. Neste momento, Paulo Rodolpho Nascimento acionou uma granada de gás lacrimogêneo e a lançou na viatura. Em seguida, Nascimento e William Noia fecharam a porta do veículo contra as pernas da vítima, causando a morte de Genivaldo por asfixia mecânica por exposição a agentes irritantes.

O documento afirma que o fechamento da porta teve o objetivo de “impedir a saída do gás e, com isso, aumentar a concentração da substância tóxica no compartimento” e durou quase dois minutos (1min55s). O grande volume de gás no local impediu que Genivaldo respirasse, o levando à asfixia.

Kleber Nascimento Freitas, Paulo Rodolpho Lima Nascimento e William de Barros Noia — Fantástico/TV Globo

As provas demonstraram que Kleber Freitas foi responsável pela proteção do perímetro onde a ação se desenrolou. Armado, deu cobertura para que William Noia e Paulo Nascimento agissem contra Genivaldo.

O laudo de local de crime da Polícia Federal e o laudo pericial cadavérico do IML/SE atestam que a vítima morreu por asfixia mecânica por exposição a agentes irritantes, resultante do alto volume de gás concentrado no ambiente confinado em que Genivaldo de Jesus se encontrava, a viatura policial onde foi colocado pelos agentes.

A denúncia afirma que, no Manual de Procedimentos Operacionais MPO–53 e no manual “Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo/SENASP”, empregados pela PRF, é destacado que o gás lacrimogêneo não deve ser usado em locais com restrição de escape, como estádios de futebol ou instalações prisionais, devido, entre outros fatores, ao fato de a quantidade de agente químico lacrimogêneo ser alta, “tornando o ar do ambiente confinado irrespirável”.

Mesmo com a ressalva explícita nos manuais de procedimento, o material foi usado em uma viatura policial, em um compartimento com volume de apenas 0,7 metros cúbicos, contra uma vítima algemada e que não representava risco aos policiais.

A denúncia reforça que os agentes desprezaram “a ampla gama de circunstâncias indicativas da iminente morte de Genivaldo em decorrência da conduta por eles perpetrada” e também “menosprezaram os avisos das pessoas que estavam próximas e a própria reação dolorosa da vítima submetida aos efeitos do gás”. Por fim, o MPF afirma que os policiais, “aceitaram o resultado fatal, que efetivamente se concretizou, demonstrando um completo desprezo pela vida de Genivaldo.”

Pedidos e penas – O MPF requereu à Justiça Federal que os policiais rodoviários federais sejam condenados pelos crimes de tortura, abuso de autoridade e homicídio qualificado.

O crime de tortura tem penas previstas de 02 a 08 anos de reclusão, podendo chegar, no caso, a 10 anos e 8 meses, por ter sido cometido por agente público e contra pessoa com deficiência. O abuso de autoridade tem punição prevista de 01 a 04 anos de detenção. E o homicídio qualificado tem penas mínimas e máximas previstas de 12 a 30 anos de reclusão.

Também foi requerido que, em caso de condenação, seja determinada a perda dos cargos públicos dos agentes e que a Justiça Federal fixe uma indenização de reparação por danos morais aos familiares de Genivaldo de Jesus Santos.

O processo tramita na Justiça Federal com o número 0800566-70.2022.4.05.8502

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (18), por 295 votos favoráveis e 120 votos contrários, o requerimento de urgência para o Projeto de Lei 96/11, do deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR), que amplia multas a institutos de pesquisa e altera o conceito de pesquisa fraudulenta.

A urgência permite que a proposta seja incluída na Ordem do Dia do Plenário, mas o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), adiantou que será votada uma outra proposta sobre regulamentação das pesquisas eleitorais e que esse novo texto será alvo de uma ampla rodada de negociações com os líderes de todos os partidos.

“Nós estamos votando um requerimento de urgência de um projeto mais antigo, e nada tem a ver com o mérito do que vai ser discutido. Nós fizemos um compromisso hoje com os líderes da base e com os líderes da oposição para sentarmos e dialogarmos sobre o texto de mérito desse projeto. Depois do texto resolvido, ele vem a Plenário quando tiver o mínimo possível acordado”, explicou.

Lira disse ainda que vai negociar o texto com o Senado. “Não haverá açodamento, mas tem que haver um start com relação à disposição de trazer esse assunto com a urgência que ele requer, dado o histórico das últimas três ou quatro eleições”, declarou.

Regulamentação
Apensado a este projeto está o PL 2567/22, do deputado Ricardo Barros (PP-PR), que pune os responsáveis por pesquisa eleitoral com números divergentes, acima da margem de erro, dos resultados oficiais das eleições.

Ricardo Barros afirmou que a pesquisa eleitoral interfere na escolha do eleitor e, por isso, o tema precisa ser regulamentado. “Eu mesmo já fiz pesquisas que perguntaram aos eleitores se ele mudaria o voto de acordo com a pesquisa divulgada na véspera, e a resposta de 3,4% dos entrevistados é que sim. É uma cultura do brasileiro não perder voto”, disse.

O objetivo do projeto, segundo ele, é que as pesquisas representem o resultado do pleito.

Otávio Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, deferiu na noite desta terça, dia 18 de outubro, a liminar solicitada pela Procuradoria contra as cenas de violência e desordens ocorridas na partida entre Sport e Vasco, pela Série B do Campeonato Brasileiro. Em despacho, o presidente determinou a interdição da Ilha do Retiro, que o Sport mande seus jogos com portões fechados e que perca o direito a carga de ingressos nas partidas como visitante. Além disso, destacando a conduta dos atletas Luiz Henrique e Raniel,ambos do Vasco, que provocaram a torcida adversária, o presidente do STJD suspendeu preventivamente os atletas pelo prazo de 30 dias, porém limitado a duas partidas, pena mínima prevista no artigo 258-A. A previsão é que o processo entre em pauta de julgamentos em primeira instância na próxima semana.

Confira abaixo o despacho do presidente:

“Como consignei expressamente em decisão pretérita, proferida nos autos do Mandado de Garantia n. 157/2022, citada aliás, pelo próprio D. Procurador subscritor da Denúncia, o art. 35 do CBJD refere-se à aplicação excepcional de suspensão preventiva aos jurisdicionados, escapando do dispositivo a imposição de interdição de praça de desportos, imposição de realização de partidas com portões fechados, e/ou suspensão de carga de ingressos quando visitante.

No caso precedente ratifico, que, nada obstante seja inservível o art. 35 do CBJD, no que tange às pretensões vindicadas em face do Clube Denunciado, considero juridicamente possível e altamente razoável, cogitar-se, com arrimo no dever geral de cautela, a adoção pelo julgador, de determinação de medidas atípicas para garantir a ordem desportiva e a segurança dos eventos, como a determinação de suspensão cautelar do exercício do Mando de Campo, o Fechamento de Portões à Torcida de determinada Agremiação, ou a interdição de uma praça desportiva, desde que, presentes os requisitos autorizadores da medida, e devidamente fundamentada a decisão.

Nesta hipótese, colhe-se da laboriosa Peça Acusatória os seguintes fatos:

“Extrai-se da Súmula da Partida os graves acontecimentos que foram amplamente divulgados também pela imprensa:

“Durante a comemoração do gol da equipe do vasco da gama, próximo a torcida do sport, muitos objetos foram atirados ao campo de jogo em direção aos jogadores, entre eles pedras, chinelos, tênis, isqueiros e copos com líquido. nesse momento a torcida do sport estourou o portão atrás do gol onde defendia a equipe do sport e começa uma invasão de muitos torcedores, não somente pelo portão, mas também por outros pontos da arquibancada. informo que os mesmos agrediram, jogadores visitantes que imediatamente correram para o seu vestiário, um senhor e uma senhora bombeiros civis que estavam trabalhando proximos ao portão, inclusive continuaram sendo agredidos após a senhora já estar caída e o senhor tentando protege-la. após observarmos todas essas ocorrencias, vermos muitos torcedores sendo atendidos dentro do campo de jogo e por sentirmos falta de segurança, nos dirigimos ao vestiario de arbitragem, onde me reuni com os dirigentes, augusto carreras do sport e paulo bracks do vasco, os treinadores claudinei oliveira do sport e jorge de amorim campos do vasco e o tenente coronel da policia militar washington souza cpf 021.455.744-84 comunicando o encerramento da partida por não sentir segurança em relação a minha integridade física e dos demais profissionais envolvidos no jogo, além do ambiente totalmente impossibilitado para a prática do esporte futebol, a partida foi encerrada. informo ainda que o comunicado ocorreu aproximadamente 45 minutos após o jogo ter sido paralizado. cabe o registro que as expulsões dos jogadores do vasco da gama s.a.f., no campo específico da súmula para o tempo das expulsões, inseri o tempo aproximado dos fatos, já que como explicado, não pude apresentar o cartão no campo de jogo.”

(…)

Conforme pode-se verificar pelas imagens e vídeos anexados a presente denúncia, uma série de graves acontecimentos ocorreram no Estádio Adelmar da Costa Carvalho, mais conhecido como Ilha do Retiro:

Dentre uma das inúmeras selvagerias que ocorreram, um torcedor da equipe do Sport/PE agrediu com um chute uma bombeira que trabalhava na partida, que estava no chão e sem qualquer possibilidade de defesa:

Chega a ser assustador a facilidade com que a torcida invadiu o campo de jogo sem qualquer repreensão, agredindo pessoas que estavam trabalhando, tentativa de agressão também aos atletas adversários e árbitros:

Os momentos de terror vividos pelos atletas foram também explicitados pelo Dr. Paulo Bracks, diretor da equipe do Vasco da Gama/RJ:

“Boa noite a todos, gostaríamos de falar com a imprensa e a torcida vascaína que veio a Ilha do Retiro, mas estamos presos aqui no vestiário, uma situação constrangedora e perigosa. O vestiário tem duas portas, uma está quebrada com nossos baús segurando a porta.”[1]  

Como pode-se observar, árbitros, atletas, torcedores e pessoas que desempenhavam o seu trabalho na partida foram expostos ao perigo por culpa do clube mandante. (…)”

Realmente, cuidamos aqui de um caso gravíssimo, que indicia que o Estádio onde se deram os fatos, não reúne condições seguras para o adequado desenvolvimento de partidas, já que houve a utilização de pedaços das estruturas da própria Praça Desportiva, para arremesso de enormes pedras de concreto ao Campo de Jogo, o que, sem dúvida, tem potencial lesivo para custar a vida de uma pessoa. 

De lado outro, mas ainda no mesmo sentido, o fato da delegação do Clube Visitante ter ficado cercada e acuada em seu vestiário, dá conta do concreto risco imposto aos profissionais envolvidos, dentro do ambiente da Praça Desportiva que, deveria, necessariamente, ser absolutamente seguro, e como se vê, não é.

Impositivo desta forma, que tal qual requerido pela PGJD, se proceda à imediata interdição do Estádio, até que sejam superadas as evidentes falhas de segurança, e que se comprove a plena condição da Praça Desportiva, para receber Partidas de Futebol.

Mas não é o que basta.

O inciso VIII, do artigo 13-A, da Lei nº 10.671/2003, e seu Parágrafo único, impõem como condição de acesso e permanência dos torcedores às praças desportivas, não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza, proibindo o ingresso no evento, daqueles que violem esta determinação.

A pretensão trazida pela Procuradoria funda-se em imenso arcabouço probatório, capaz de demonstrar sem espaço para dúvidas, que infortunadamente, e conforme ficou claro no Jogo realizado no último domingo, a Torcida da Agremiação Denunciada,  protagonizou no Estádio, um clima de ódio e violência assustador e devastador. 

Com efeito, constam dos autos, documentos, imagens e reportagens, que dão conta do episódio do qual só se pode extrair, que por conta da ânsia pela disputa da ascensão à Série A pela Equipe do Sport, nesta reta final do Campeonato Brasileiro Série B, sua Torcida olvidou-se da paixão pelo Futebol, para declarar, e pior, travar, uma verdadeira guerra traduzida na medieval transformação da Praça Desportiva em palco de uma verdadeira batalha campal, impedindo inclusive, o regular final da partida, que acabou, interrompida.

Sendo esse em suma, o nefasto clima que gravita atualmente sobre a Torcida do Sport, noticia com justificada apreensão a Procuradoria de Justiça Desportiva, que a Agremiação, tendo pela frente, ainda alguns Jogos válidos pelo Torneio, é razoável cogitar-se que novamente se poderá instaurar nos Estádios, caso nada seja feito para se evitar, outra verdadeira Praça de Guerra, em detrimento da segurança de Torcedores e Profissionais envolvidos no evento.

Ora, diante do que foi até aqui narrado e do que dos autos consta, é evidente que estão presentes os elementos necessários para a concessão das medidas pretendidas.

Exsurge evidente das provas contidas nos autos que é verossimilhante a alegação de que a Torcida do Sport praticou atos de extrema violência no Estádio, e por isso, de fato, parece não reunir atualmente as condições de acesso às Praças Desportivas, ressoando probabilíssimo o êxito final da persecução.

Impositivo nesta quadra, que a Justiça Desportiva haja desta forma preventiva, praticando os atos que estejam ao seu alcance para evitar danos muito maiores, e irreversíveis, o que deve ocorrer imediatamente, sob pena de esvaziamento por completo da medida e ocorrência imediata dos prejuízos que se quer evitar.

Evidente por isso, o perigo da demora.

E em sendo assim, outro caminho não há que não o da concessão da medida vindicada pela PGJD, que parece razoável e proporcional, já que totalmente adequada para o fim que se destina.

De se registrar, ademais, que medidas como a presente, infelizmente, não são novidade, já tendo este STJD deferido medidas semelhantes nos autos do Processo nº 346/2018, quando o então Presidente deste Tribunal, Dr. Paulo César Salomão Filho, concedeu liminar à Procuradoria, em face do CSA e do CRB, para evitar conflitos que assolavam o futebol alagoano; bem como por este Presidente, nos autos do Processo 331/2021, quando a providência cautelar alvejou o Grêmio.

Finalmente, no que se refere ao requerimento em face dos Atletas Denunciados, observo que o artigo 35 do CBJD dispõe que poderá haver suspensão preventiva, quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique, ou em hipóteses excepcionais, desde que requerida pela Procuradoria, ou quando expressamente determinado por lei.

A suspensão preventiva é instituto de aplicação excepcionalíssima, servindo para atender exclusiva e criteriosamente as hipóteses previstas no código, longe de poder significar a aplicação antecipada de pena.

Não há dúvidas de que as condutas encetadas pelos Denunciados e que se encontram arrimadas nas provas já juntadas aos autos, indiciam com acentuado grau de probabilidade, a autoria e a materialidade de ato infracional, que de uma forma ou de outra, apesar de não justificar, acabou por provocar a reação da Torcida do Sport, o que redundou nas lastimáveis e vergonhosas cenas protagonizadas no Estádio.

Assim é que verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional, tendo em vista a gravidade do resultado da prática deduzida por cada qual dos dois Denunciados.

Reitero que que são absolutamente verossímeis as alegações acusatórias, visto que arrimadas nas provas pré-constituídas, inclusive de vídeo, que demonstram, sem dificuldade, o suficiente para a formação de um juízo de probabilidade a respeito da pretensão punitiva.

Veja-se que na Súmula da Partida, o Árbitro fez consignar os fatos constantes da Denúncia da seguinte forma:

Denunciado Luiz: “Expulso por jogar um tênis em direção a torcida da equipe mandante de forma agressiva. o tênis havia sido arremessado pela torcida da equipe mandante em direção aos jogadores da equipe do Vasco da gama s.a.f. que comemoravam o gol. informo que o citado acima já havia arremessado uma cadeira para cima, segundos antes desta ação do tênis. informo ainda que não foi possível apresentar o cartão no campo de jogo, devido a invasão e incidentes causados pela torcida da equipe mandante.” 

Denunciado Raniel: “Expulso por receber a segunda advertência devido sua atitude antidesportiva de provocar a torcida adversária na comemoração de um gol. informo que a apresentação dos cartões no campo de jogo não foi possível, devido a invasão e todos os incidentes causados pela torcida da equipe mandante.”

E à luz do artigo 58 do CBJD, a súmula, relatório e demais informações prestadas pelos membros da equipe de arbitragem, bem como as informações prestadas pelos representantes da entidade desportiva, gozam de presunção relativa de veracidade.

Presente esta moldura, é que considero impositivo deferir, na forma que autoriza o artigo 35 do CBJD, a SUSPENSÃO PREVENTIVA de Luiz Henrique Araujo Silva e Raniel Santana de Vasconcelos.

Por todo o exposto, tenho por bem DEFERIR a liminar vindicada, para i) Interditar o Estádio Adhemar da Costa Carvalho (Ilha do Retiro), até que sejam superadas as evidentes falhas de segurança, e que se comprove a plena condição da Praça Desportiva, para receber Partidas de Futebol; ii) determinar, até ulterior decisão, que as partidas sob mando do Sport sejam realizadas com portões fechados, bem como a suspensão do exercício ao seu direito de carga de ingressos nos jogos em que for visitante; iii) SUSPENDER PREVENTIVAMENTE os Atletas Luiz Henrique Araujo Silva e Raniel Santana de Vasconcelos, pelo prazo de 30 dias, mas limitada a suspensão preventiva ao máximo de 2 partidas, posto que equivalente à pena mínima prevista no art. 258A  do CBJD.

Intime-se o Clube Denunciado e a Procuradoria para ciência.

Oficie-se à CBF para ciência.

À Comissão Disciplinar”, informou Otávio Noronha.

Obrigar o consumidor a possuir algum objeto que carregue a bateria de seu celular ou tenha outra função típica do aparelho é descabido e configura venda casada — prática abusiva e proibida pelo inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Com esse entendimento, o 3º Juizado Especial Cível de Anápolis (GO) condenou a Apple a entregar a um consumidor um carregador e um par de fones de ouvido compatíveis com o modelo de celular adquirido. A empresa de tecnologia também deverá pagar ao cliente uma indenização de R$ 3 mil por danos morais.

Em 2020, a Apple anunciou que seus telefones não seriam mais acompanhados de adaptadores de carregador de energia. À época, a empresa alegou que a ausência das peças diminuiria o tamanho das caixas. Isso permitiria que mais aparelhos fossem transportados em cada carregamento e assim reduziria a emissão de gases poluentes.

No último ano, o autor adquiriu um iPhone 11 sem saber da nova política da empresa. Ele tentou utilizar outro carregador da marca, de uma versão anterior, mas as entradas não eram compatíveis.

Em sua defesa, os advogados Fabrício Cândido Gomes de Souza e Marília Turchiari, do escritório CCS Advogados, argumentaram que a mudança das entradas dos acessórios inviabilizava seu aproveitamento.

“Mesmo após a retirada dos carregadores, a ré não diminuiu o preço dos aparelhos, ou seja, o lucro da empresa se mantém e, ainda, aumentará, tendo em vista que os usuários do iPhone terão que adquirir novo carregador e fone de ouvido”, salientaram os advogados.

À parte, os carregadores e fones de ouvido custam, respectivamente, R$ 191 e R$ 250. O iPhone 11 foi adquirido pelo autor por R$ 4.300.

A juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro considerou que houve um desequilíbrio na relação contratual e uma má prestação de serviços. Para ela, a comercialização do celular sem itens essenciais como carregador e fone de ouvido caracterizaria “uma verdadeira espécie de venda casada por via indireta, já que a parte consumidora é obrigada a adquirir o carregador e os fones de ouvido separadamente, aumentando os lucros da empresa”.

De acordo com a magistrada, a prática da empresa gerou no consumidor “uma situação de angústia, de impotência, cujos transtornos ultrapassaram a esfera do mero dessabor cotidiano”.

Na última semana, a Justiça de São Paulo condenou a Apple a fornecer adaptadores de energia a todos os consumidores que adquiriram seus celulares sem o respectivo dispositivo e proibiu a venda dos aparelhos sem o acessório.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5408577-95.2022.8.09.0007

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmaram, por unanimidade, na sessão plenária jurisdicional desta terça-feira (18), a jurisprudência da Corte segundo a qual o prazo de inelegibilidade imposto nos termos da Lei Complementar nº 64/1990 começa a correr, autonomamente, após o cumprimento da pena imposta por tribunal colegiado. Com a decisão, Paulo Roberto Moreira Leite (Patriota), candidato a deputado federal pelo Espírito Santo nas Eleições 2022, teve o pedido de registro de candidatura definitivamente indeferido.

O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) negou o registro de Paulo Roberto Moreira Leite por considerá-lo inelegível em face de uma condenação por tráfico de drogas. Segundo a Corte Eleitoral capixaba, o político está inelegível até junho de 2025. Moreira Leite recorreu ao TSE por entender que já cumpriu o período de inelegibilidade, já que a decisão colegiada que o condenou ocorreu em junho de 2014 e que os oito anos impostos pela legislação teriam transcorrido em junho de 2022.

O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, considerou que não é possível, no cômputo do período de inelegibilidade, descontar o tempo transcorrido entre a condenação em segunda instância e o trânsito em julgado. Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) também afirma, em sua jurisprudência, que o prazo de inelegibilidade deve ser contado, de maneira autônoma, a partir do cumprimento da pena.

RG/LC, DM

Processo relacionado: RO 0601001-71

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou posicionamento do STF de que a magistratura não tem direito à aposentadoria especial. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 17/10, o colegiado confirmou decisão do ministro Luís Roberto Barroso na Ação Ordinária (AO) 1800.

Atividade de risco

Na ação, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) argumentava que o exercício da magistratura configura atividade de risco. Por isso, pretendia a aplicação dos critérios da aposentadoria especial previstos na Lei Orgânica da Magistratura (Loman), sem submissão às regras gerais previstas no artigo 40 do texto constitucional. 

Normas gerais

Em seu voto no agravo regimental contra sua decisão monocrática, Barroso observou que a primeira reforma da previdência, instituída pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998, suprimiu as regras especiais de aposentadoria da magistratura. Segundo o novo texto, as normas gerais do regime próprio (artigo 40), incidentes sobre os servidores ocupantes de cargos efetivos, também são aplicáveis aos juízes.

Sem risco inerente

Segundo o relator, o entendimento predominante no Supremo é de que a magistratura não é atividade inerentemente perigosa. No julgamento da AO 2330, o Plenário afirmou que o recebimento de gratificações ou adicionais de periculosidade ou o porte de arma de fogo “não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário”.

Barroso salientou que, eventualmente, magistrados e familiares podem ser expostos a situações de risco, o que levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a aprovar a política nacional de segurança do Poder Judiciário. Mas, segundo o próprio CNJ, o risco não pode ser considerado inerente à magistratura: se há juízes que lidam com execução penal e organizações criminosas, há também os que desenvolvem toda carreira em áreas de pouco ou nenhum perigo, como registros públicos, falências e recuperações judiciais e fazenda pública, por exemplo.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, liberou nesta terça-feira (18) prefeituras e empresas concessionárias para oferecerem, voluntariamente, o serviço de transporte público de forma gratuita no dia 30/10, segundo turno das eleições, sem que por este motivo sejam alvo de punições eleitorais ou por improbidade. O ministro completou que se trata da garantia constitucional do direito de voto e, por isso, não pode haver qualquer discriminação de posição política.

Barroso atendeu pedido de esclarecimento feito pelo partido Rede Sustentabilidade, que apresentou ainda novos pleitos no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1013. Na ação, o ministro havia determinado, no primeiro turno das eleições, que fosse mantido o transporte em níveis normais no domingo da votação.

O ministro não atendeu o novo pleito para obrigatoriedade de concessão do serviço gratuitamente em todo o país no segundo turno. No entanto, ratificou o entendimento de que o transporte público deve ser mantido em níveis normais, acrescentando que os gestores podem sofrer crime de responsabilidade caso descumpram. E frisou que os municípios que já forneciam o transporte gratuito em domingos ou dias de eleição não podem interromper o serviço ou a gratuidade em 30 de outubro.

A decisão será levada a referendo por 24 horas no Plenário Virtual, de 0h até 23h59 desta quarta-feira (19).

Argumentos da Rede

O partido argumentou que o elevado índice de abstenção no primeiro turno estava associado à crise econômica e à pobreza, o que impacta no direito do voto dos mais vulneráveis. Por isso, requereu o transporte gratuito e universal no segundo turno.

A Rede fez ainda um pedido alternativo para o STF assegurar que prefeitos e concessionárias que ofereçam o serviço não respondam por improbidade ou crime eleitoral, além de requerer a utilização de ônibus escolares e veículos públicos para garantir o transporte.

Fundamentação de decisão

Ao analisar o caso, o ministro Barroso lembrou que, no primeiro turno, considerou que não seria razoável obrigar o transporte público e universal no dia da eleição sem que houvesse lei própria e previsão orçamentária para o custo.

No entanto, frisou que prefeituras e concessionárias podem oferecer o serviço voluntariamente, sem favorecimento de nenhum grupo político, para garantir o direito do voto.

“Fica reconhecido que os municípios podem, sem incorrer em qualquer forma de ilícito administrativo, civil, penal ou eleitoral, promover política pública de transporte gratuito no dia das eleições, em caráter geral e sem qualquer discriminação, como forma de garantir as condições materiais necessárias para o pleno exercício do sufrágio ativo por parte de todos os cidadãos. Nesse caso, as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público municipal deverão atuar colaborativamente para garantir a efetividade da medida.”

Segundo o ministro, considerando que a Constituição impõe que as empresas devem atuar dentro de suas possibilidades para redução das desigualdades, as concessionárias podem oferecer transporte gratuito “sem que tal decisão configure crime eleitoral ou infração de qualquer espécie”.

Conforme Barroso, veículos públicos e ônibus escolares podem ser usados para o transporte, e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderá, se entender necessário, regulamentar a atuação dos municípios e empresas de transporte para garantia da segurança jurídica dos envolvidos e para coibir eventuais abusos de poder político.

Dados do processo

A Frente Nacional dos Prefeitos informou na ação que o custo diário do transporte público coletivo no Brasil é de R$ 165 milhões.

Na decisão, o ministro Barroso lembrou que o poder público está omisso em relação a legislar sobre o direito ao transporte público gratuito no dia da eleição, mas que já existe projeto de lei com o teor em andamento no Congresso.

Leia a íntegra da decisão.