Para preservar a disputa pelo Poder Executivo de Alagoas, os ministros do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso revogaram nesta segunda-feira (24/10) o afastamento do cargo do governador Paulo Dantas (MDB).Os ministros decidiram em três processos: ADPF 1.017, apresentada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e de relatoria de Gilmar; Reclamação 56.518 e HC 221.528, ambos movidos pelo governador e de relatoria de Barroso.

Dantas, que é apoiado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL), disputa a reeleição no segundo turno contra Rodrigo Cunha (União Brasil), candidato do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), aliado do presidente Jair Bolsonaro (PL).

O artigo 236, parágrafo 1º, do Código Eleitoral proíbe a prisão de candidatos no período de 15 dias que antecede a data das eleições, ressalvadas as hipóteses de prisão em flagrante ou decorrente de sentença condenatória irrecorrível.

Em sua decisão, Gilmar Mendes argumentou que uma interpretação do dispositivo à luz da Constituição Federal de 1988 também proíbe a decretação de medidas cautelares alternativas à prisão durante as eleições. Afinal, o artigo visa a proteger o processo eleitoral, cuja violação atingiria o próprio regime democrático vigente, segundo o ministro.

Ele destacou que o artigo 236 do Código Eleitoral foi elaborado em 1965, mas desde a Constituição de 1988 foram criadas diversas outras medidas cautelares restritivas da liberdade. Assim, disse o magistrado, quando o código entrou em vigor, não poderia englobar tais determinações, uma vez que elas nem existiam.

Ordens judiciais como o afastamento do mandato cuja reeleição se pretende; a proibição de frequentar determinados lugares, como comícios ou reuniões públicas; ou a imposição de uso de tornozeleira eletrônica “podem impor desequilíbrios ao processo eleitoral e constrangimentos aos candidatos que afetam diretamente a livre concorrência”, segundo o ministro, que ressaltou que, no segundo turno, não é possível substituir o candidato.

“Nesses casos, a imposição de tão grave medida cautelar no período de 15 dias antes da realização das eleições tem o potencial de impactar ou desequilibrar de forma injustificada a livre manifestação das urnas, o que não deve ser admitido à luz dos princípios e parâmetros acima descritos de neutralidade, livre concorrência e paridade de armas eleitorais.”

Dessa maneira, o ministro concedeu cautelar para revogar o afastamento de Paulo Dantas do governo de Alagoas e estabelecer que a imunidade eleitoral prevista no parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral compreende a proibição da adoção de medidas cautelares contra candidato a cargo do Executivo desde os 15 dias que antecedem o primeiro turno até as 48 horas seguintes ao término de eventual segundo turno. Tal imunidade eleitoral também se aplica aos demais postulantes a cargos eleitorais majoritários.

“A decisão do ministro Gilmar Mendes confere efetividade à garantia constitucional de liberdade do voto, ao evitar que, às vésperas de pleitos eleitorais, decisões judiciais interfiram diretamente na formação da vontade popular, criando fatos políticos, negativos ou positivos, em benefício de determinada candidatura”, afirmaram Felipe Santos Correa e Caio Souza, advogados do PSB no caso.

Competência duvidosa
Já Luís Roberto Barroso suspendeu as medidas cautelares impostas a Paulo Dantas por considerar que há dúvida razoável sobre a competência para o afastamento pelo STJ, responsável por analisar casos sobre governadores, uma vez que as acusações se referem ao período em que o emedebista era deputado estadual — portanto, com foro especial no Tribunal de Justiça de Alagoas. 

O STF restringiu, em 2018, o alcance do foro por prerrogativa de função. Parlamentares, desde então, só têm foro especial se os fatos imputados a eles ocorrerem durante o mandato, em função do cargo. No caso de delitos praticados anteriormente a isso, o parlamentar deve ser processado pela primeira instância da Justiça, como qualquer cidadão. Com o fim do mandato, também acaba o foro privilegiado.

Posteriormente, o STJ decidiu que o foro especial de governadores e conselheiros de Tribunais de Contas é restrito a fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste.

O ministro afirmou que o contato do delegado-geral da Polícia Civil alagoana com a delegada da Polícia Federal responsável pelo caso, com o objetivo de promover oitiva de testemunha, não é suficiente para justificar a fixação da competência do STJ.

“A suposição de que tal contato representaria tentativa do governador de interferir nas investigações não foi corroborada por qualquer indício para além da relação hierárquica entre o delegado e o governador. Por essa lógica, qualquer ilícito praticado por servidor do Poder Executivo poderia ser automaticamente atribuído ao chefe desse poder. A grave inferência da prática de interferência em investigação criminal — que poderia configurar o delito de obstrução de Justiça — não pode ser presumida”, argumentou Barroso.

Além disso, o ministro lembrou que o afastamento de Dantas do governo se deu entre o primeiro e o segundo turno das eleições e sem contraditório.

“Vale dizer: o paciente/reclamante (Dantas) não foi ouvido em momento algum. O Judiciário deve ter cautela e autocontenção em decisões que interfiram no processo eleitoral no calor da disputa.”

“A decisão é muito importante porque corrige uma situação de injustiça e de interferência indevida no processo eleitoral do estado de Alagoas por autoridade incompetente”, afirmou o advogado Cristiano Zanin Martins, que representou Dantas nas ações de relatoria de Barroso.

Histórico do caso
A ministra do STJ Laurita Vaz afastou o governador em 11 de outubro, pelo prazo de 180 dias. Ainda não existe denúncia ou acusação formal contra Dantas, mas o inquérito cogita de peculato e lavagem de dinheiro em um suposto esquema de “rachadinha” na Assembleia Legislativa de Alagoas, referente à época em que ele era deputado estadual — de 2019 ao início deste ano.

A decisão foi referendada pela Corte Especial do STJ. Por entender que não cabe suspensão de liminar para particular em matéria penal, uma vez que isso criaria diferenciação inaceitável para ocupantes de cargos públicos, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, manteve o afastamento de Paulo Dantas no último dia 19.

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ADPF 1.017
Reclamação 56.518
HC 221.528

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, explicou que a autorização concedida pela corte ao poder público de todo o país para oferecer transporte público gratuito no próximo dia 30, quando haverá o segundo turno da eleição, estende-se aos estados.

Ele respondeu a petição em que o estado da Bahia pedia esclarecimento sobre o alcance da decisão tomada pela corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.013. A dúvida era se os estados também estariam autorizados a fornecer transporte público gratuitamente nos dias das eleições e se essa autorização abrangeria outros modais, como trens e metrôs.

Ao analisar o pedido, Barroso observou que as decisões do Supremo fazem referência expressa à atuação dos municípios, entes competentes para oferecer o transporte coletivo intramunicipal, e lembrou que, em geral, o deslocamento necessário ao exercício do voto ocorre dentro dos limites de cada município.

No entanto, os serviços de transporte público prestados pelos estados também podem atender aos eleitores no deslocamento entre suas residências e as zonas eleitorais. É o caso, por exemplo, de quem não mora em seu domicílio eleitoral ou tem de se deslocar entre os municípios que integrem a sua rota.

Segundo Barroso, ainda que se trate de serviços de transporte intermunicipal, o seu oferecimento gratuito pelos estados promove os objetivos pretendidos pela decisão e está autorizado nos termos da cautelar parcialmente deferida.

O ministro citou que os estados de Alagoas, Espírito Santo, Pará e Rio Grande do Norte já anunciaram a edição de atos para garantir a gratuidade do transporte público no próximo domingo. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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ADPF 1.013

Ao estabelecer uma distinção em relação ao Tema 492 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, mesmo sem concordância expressa, uma construtora deve pagar a taxa de manutenção à empresa prestadora de serviços de administração de loteamento, relativamente aos imóveis de que é proprietária.

O colegiado deixou de exercer o juízo de retratação e manteve o acórdão anteriormente proferido, sob o fundamento de que o precedente do STF diz respeito às associações de moradores, ao passo que, no caso dos autos, a cobrança é pleiteada por uma sociedade empresária. 

Segundo o processo, a empresa de administração ajuizou ação contra a construtora para receber o pagamento de valores decorrentes de serviços de manutenção do loteamento. A construtora sustentou a ilegalidade da cobrança de contribuições mensais para a manutenção, tendo em vista que não concordou com o pagamento por esse tipo de serviço.

Cobrança de taxa de manutenção pode ser viável 

No STJ, a Terceira Turma negou provimento ao recurso da construtora, por entender que a administradora de loteamento pode cobrar taxa de manutenção dos proprietários de imóveis nele localizados, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório, ao qual os compradores tenham aderido. 

A construtora entrou com recurso extraordinário para o STF, o qual ficou sobrestado até o julgamento do RE 695.911, cuja repercussão geral foi reconhecida. Ao julgar o Tema 492, o STF fixou a tese de que é inconstitucional a cobrança, por parte de associação de moradores, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano dos proprietários não associados, até o advento da Lei 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão. 

Diante de possível divergência entre o acórdão da Terceira Turma e o precedente do STF, o processo voltou ao colegiado do STJ para eventual juízo de retratação. 

Terceira Turma já distinguiu situação idêntica da tese fixada no Tema 882

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a controvérsia dos autos diz respeito a loteamentos formados inicialmente com base na Lei 6.766/1979, que posteriormente se tornaram assemelhados a condomínios, em razão de necessidades coletivas. No entanto, não é possível classificar os loteamentos fechados como condomínios, pois a estes não se equiparam, ante a ausência de copropriedade das áreas comuns. 

O magistrado recordou que a Segunda Seção do STJ também fixou, em recurso repetitivo, o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que não anuíram com a cobrança (Tema 882). 

Contudo, o ministro destacou que, no próprio acórdão submetido ao juízo de retratação, a Terceira Turma já havia feito a distinção entre o entendimento do Tema 882 e uma situação idêntica à dos autos.

Situação fática apresentada é diversa da apreciada nos Temas 492/STF e 882/STJ

O relator ressaltou que a situação discutida no processo é diversa daquela apreciada nos Temas 492/STF e 882/STJ, pois a autora é uma sociedade empresária prestadora de serviços de administração de loteamento, e não uma associação de moradores. Além disso, a ação está fundada no descumprimento de contrato firmado pelas partes, e não em estatuto de associação civil ou na existência de enriquecimento sem causa de uma das partes. 

Segundo Bellizze, o vínculo jurídico entre as partes decorre de um contrato-padrão estabelecido quando da formação do loteamento e registrado em cartório imobiliário, assim como de escritura pública de compra e venda firmada pelos adquirentes.

Em razão da diferenciação entre o precedente do STF e o caso concreto (distinguishing), a Terceira Turma, acompanhando o voto do relator, deixou de exercer o juízo de retratação e manteve o acórdão anteriormente proferido.

Leia o acórdão no REsp 1.294.454.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso reverteram nesta terça-feira (24), em decisões distintas, o afastamento do governador de Alagoas, Paulo Dantas. Ambos atenderam pedidos para suspender a determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em meio à disputa eleitoral, havia confirmado o afastamento de Dantas até o fim de 2022.

Gilmar Mendes entendeu que o Código Eleitoral, interpretado conforme a Constituição, proíbe medidas cautelares contra candidatos a cargos majoritários (como governadores) desde 15 dias antes do primeiro turno até 48 horas depois do segundo turno.

Já Barroso considerou que há dúvida razoável sobre a competência para o afastamento pelo STJ, responsável por analisar casos sobre governadores, uma vez que as suspeitas se referem ao período em que Paulo Dantas era deputado estadual.

Como o afastamento foi determinado entre o primeiro e o segundo turno das eleições – e Dantas concorre à reeleição -, os ministros destacaram que o Judiciário deve evitar decisões que interfiram na disputa eleitoral.

Os ministros decidiram em três processos: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1017, apresentada pelo PSB e de relatoria do ministro Gilmar Mendes; e a Reclamação (RCL) 56518 e o Habeas Corpus (HC) 221528, apresentados pelo governador e de relatoria do ministro Barroso.

Paulo Dantas é investigado por suspeitas de organização criminosa e lavagem de dinheiro em suposto esquema de desvios na Assembleia Legislativa de Alagoas. Conforme os autos, o esquema teria começado em 2019, quando ele era deputado estadual. A investigação aponta que salários recebidos por servidores fantasmas estariam sendo desviados por meio de saques em favor de algumas pessoas, entre elas Dantas.

Pedidos do governador

Barroso analisou dois pedidos de Paulo Dantas. O habeas corpus questionava a necessidade do afastamento, uma vez que já tinha ocorrido bloqueio de contas, e também apontava que as limitações trariam “danos incalculáveis e irreparáveis” à candidatura à reeleição. A reclamação apontou contrariedade ao julgamento em que o Supremo decidiu que o foro privilegiado se aplicaria apenas a crimes cometidos “no cargo e em razão do cargo”(AP 937-QO).

Ao decidir, o ministro considerou que há indícios relevantes de práticas criminosas que devem ser devidamente investigadas, mas destacou que as medidas foram decretadas contra governador que disputa a reeleição e lidera as pesquisas de opinião, sem que lhe fosse facultada a possibilidade do contraditório.

“O afastamento se deu entre o primeiro e o segundo turno das eleições por ele lideradas e sem contraditório. Vale dizer: o paciente/reclamante não foi ouvido em momento algum”, afirmou. “O Judiciário deve ter cautela e autocontenção em decisões que interfiram no processo eleitoral no calor da disputa”.

O ministro também frisou que não há nos autos “elementos sólidos” de que os fatos tenham relação com o cargo de governador de Alagoas. “Não se tem notícia, até o momento, de nenhum tipo de desvio de recursos provenientes do Poder Executivo estadual. Desse modo, em linha de princípio, não estaria caracterizada a prática de nenhum fato criminoso particularmente relacionado às funções desempenhadas por governador de estado.”

Barroso completou ainda que, embora tenham sido apontados desvios após a posse de Dantas como governador, essas condutas têm relação direta e imediata com o exercício da função. Segundo ele, o suposto prosseguimento do desvio de recursos da Assembleia Legislativa estadual após ele ter assumido o cargo de governador não é suficiente para demonstrar a prática de delito no cargo e em razão deste. “Verifico, em análise técnica e objetiva acerca do tema da prerrogativa de foro, possível ofensa à orientação firmada pelo Plenário do STF nos autos da AP 937-QO”, decidiu.

O ministro não fez juízo sobre eventual culpabilidade do governador e completou que o caso era urgente em razão da proximidade do pleito eleitoral, a ser realizado no próximo domingo (30). Ele ressaltou que a decisão não impede o prosseguimento das investigações.

A decisão será submetida a referendo no Plenário Virtual por 24 horas, no decorrer desta terça-feira (25).

Leia a íntegra da decisão.

Pedido do PSB

Ao analisar a ADPF protocolada pelo PSB, o decano da Corte, ministro Gilmar Mendes, observou que o Código Eleitoral traz imunidades eleitorais que devem ser observadas. Por exemplo, a de que eleitores não podem ser presos cinco dias antes de cada turno, e candidatos, 15 dias antes. Para Mendes, a legislação foi redigida quando ainda não haviam dois turnos, e a Constituição exige que todo o período eleitoral seja considerado.

“Nesses casos, a imposição de tão grave medida cautelar no período de 15 dias antes da realização das eleições tem o potencial de impactar ou desequilibrar de forma injustificada a livre manifestação das urnas, o que não deve ser admitido à luz dos princípios e parâmetros acima descritos de neutralidade, livre concorrência e paridade de armas eleitorais”, assinalou. “Penso que tais razões deixam patente a lacuna axiológica da legislação eleitoral de 1965 a esse respeito”.

O ministro destacou ainda que a imunidade eleitoral “busca tutelar um bem jurídico de fundamental importância, que é a própria concretização do processo democrático implementado de maneira livre de restrições indevidas”. Segundo ele, deve-se garantir a igualdade de condições na competição eleitoral “em um ambiente livre, neutro e justo em termos de disputa”.

O ministro afirmou, porém, que, em seu entendimento, a imunidade não veda a prisão em flagrante ou em virtude de ilícitos eleitorais, devidamente apurados pela Justiça Eleitoral. Na sua avaliação, na adoção de medidas restritivas pela Justiça Comum, como o afastamento da função pública, previsto no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPP), “há claro dever de maior autocontenção ou de não interferência enquanto garantia da igualdade de oportunidades no período em referência”.

Leia a íntegra da decisão.

Nesta segunda-feira, 24, o Instituto França de Pesquisa (IFP) divulgou com exclusividade, no Itnet Notícias 2ª edição, uma nova pesquisa de intenções de votos à eleição do próximo domingo, 30, para o cargo de Governador de Sergipe.

A pesquisa mostra o candidato Fábio Mitidieri (PSD), com 4,8% pontos percentuais à frente de Rogério Carvalho (PT); Fábio tem 41,80% das intenções, contra 37,0%, de Rogério.

No levantamento do IFP, brancos e nulos somam 13,10% e os indecisos, 8,10%. Levando em conta a margem de erro, que é de 2,5%, eles estão tecnicamente empatados.

O IFP também fez a seguinte pergunta: o seu voto nele (candidato) é definitivo ou há a possibilidade de mudar?

-Fábio Mitidieri: 89% disseram que o voto é definitivo; 10% falaram que ainda há a possibilidade de mudar e 1%, que não sabe/não respondeu.

-Rogério Carvalho: 84,4% disseram que o voto é definitivo; 13,8% falaram que ainda há a possibilidade de mudar e 1,8%, que não sabe/não respondeu.

A pesquisa foi realizada entre os dias 19 e 23 de outubro, com 1.500 sergipanos; o intervalo de confiança é de 95%. O levantamento foi registrado sob o seguinte número: TSE 07920/2022.

O ex-deputado federal Roberto Jefferson está no presídio Pedrolino Werling de Oliveira, conhecido como Bangu 8, no Complexo de Gericinó. Ele chegou à noite após o desembargador Airton Vieira, juiz instrutor do gabinete do ministro Alexandre de Moraes confirmar na audiência de custódia, por videoconferência, a prisão do ex-parlamentar. O presídio é o mesmo, onde no dia 13 de agosto do ano passado, Jefferson foi levado em ação onde são investigados atos anti-democráticos no qual ele é réu.

O político passou a noite preso no Presídio de Benfica, zona norte do Rio, após ter sido detido no domingo (23) em Conselheiro Levy Gasparian, no interior do Rio. Ele resistiu a ação de policiais federais que cumpriam mandado de prisão expedido pelo ministro Alexandre de Moraes. Jefferson atacou, com tiros de fuzil e granadas, uma equipe da Polícia Federal que tentava cumprir um mandado de prisão preventiva contra ele, emitido pelo ministro no dia anterior. Dois policiais ficaram feridos. A prisão foi efetivada ainda na noite de domingo.

A prisão foi mantida durante uma audiência de custódia realizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O procedimento foi conduzido via videoconferência pelo desembargador Airton Vieira, juiz auxiliar do gabinete do ministro Alexandre de Moraes. Pelo ataque contra a equipe da Polícia Federal, Roberto Jefferson foi indiciado pela PF por quatro tentativas de homicídio e poderá se tornar réu em um novo processo.

Diretor do Fundo Monetário Internacional (FMI) e ex-presidente do Banco Central (BC), Ilan Goldfajn teve o nome indicado para a presidência do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). A indicação foi oficializada pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, que é governador titular da instituição financeira.

Em nota pública, o Ministério da Economia informou que a pasta, apoiada pelo Ministério das Relações Exteriores, fará as gestões para que o Brasil assuma a presidência do BID pela primeira vez desde a criação do banco. Atualmente, o Brasil é o segundo maior acionista do BID, só perdendo para os Estados Unidos.

“O ministro Paulo Guedes considera que o candidato concilia ampla e bem-sucedida experiência profissional no setor público, em organismos multilaterais e no setor privado, além de sólida formação acadêmica, que o qualificam inequivocamente para o exercício do cargo de presidente desta importante Instituição”, destacou o comunicado.

O prazo para candidatura ao cargo de presidente do BID se encerra em 11 de novembro, e a eleição está marcada para 20 de novembro. Com 48 países-membros, o BID é o principal financiador de projetos de infraestrutura na América Latina e no Caribe. Em 2021, a instituição aprovou US$ 23 bilhões em financiamentos na região.

Atualmente diretor do Departamento do Hemisfério Ocidental do Fundo Monetário Internacional (FMI), Ilan Goldfajn comandou o Banco Central do Brasil entre 2016 e 2019. Entre 2000 e 2003, foi diretor de Política Econômica da mesma instituição.

A eleição no BID ocorre após a saída do norte-americano Mauricio Clavier-Carone. Indicado para presidir a instituição pelo ex-presidente Donald Trump, Clavier-Carone foi destituído em assembleia de governadores em 26 de setembro, sob a acusação de relações íntimas com uma funcionária e de retaliar funcionários que denunciaram a relação. O banco está sob comando temporário da hondurenha Reina Irene Mejía, vice-presidente do organismo.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, neste domingo (23), a prisão em flagrante do ex-deputado federal Roberto Jefferson. A ordem ocorreu depois que ele atacou, com tiros de fuzil e granadas, uma equipe da Polícia Federal que tentava cumprir um mandado de prisão preventiva contra ele, emitido pelo ministro no dia anterior. O ministro destacou que a conduta de atirar nos agentes policiais pode configurar tentativa de homicídio. A prisão foi efetivada ainda na noite de domingo.

Jefferson é réu em ação penal por incitação à prática de crime e por tentar impedir ou restringir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício dos Poderes da União e dos estados, além de calúnia e homofobia. Estava em prisão domiciliar desde janeiro deste ano. Na ocasião, foram impostas diversas medidas cautelares alternativas, entre elas, a proibição de manter comunicação exterior, tendo em vista sua condição de preso, e a de conceder entrevistas sem autorização prévia, ou usar redes sociais.

Carlos Moura/STF

Restabelecimento

Em sua primeira decisão, o ministro Alexandre restabeleceu a prisão preventiva do ex-parlamentar, em razão do descumprimento das medidas cautelares. Foi informado nos autos que Jefferson recebeu visitas e passou orientações a dirigentes do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), concedeu entrevista ao canal Jovem Pan News no YouTube e disseminou notícias fraudulentas (fake news) que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo e de seus ministros.

O relator lembrou que, em 15/9, foi fixada multa diária R$ 10 mil no caso da continuidade de descumprimento de qualquer das medidas cautelares determinadas. Além disso, ele foi advertido de que qualquer novo descumprimento injustificado resultaria, imediatamente, no restabelecimento da prisão preventiva.

Ocorre que Roberto Jefferson continuou a divulgar notícias falsas, afirmando que o Supremo teria proibido o Ministério da Justiça de investigar fraudes em pesquisas eleitorais, que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estaria censurando a rádio Jovem Pan, além de ter divulgado vídeo com ofensas e agressões à ministra Cármen Lúcia.

Assim, para o relator, as repetidas violações atestam a inadequação das medidas cautelares para inibir a atuação do denunciado, o que indica a necessidade de restabelecimento da prisão. Segundo o ministro, as inúmeras condutas do denunciado podem configurar, inclusive, novos crimes, entre eles os delitos de calúnia, difamação, injúria, de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de incitar publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.

Cumprimento

Conforme amplamente noticiado na imprensa, agentes da Polícia Federal, ao comparecerem ao domicílio do réu para cumprir o mandado de prisão preventiva, sofreram ataques por parte de Roberto Jefferson, que disparou tiros de fuzil e arremessou granadas na equipe policial, resultando em ferimentos em dois policiais. Na sua segunda decisão, o ministro destacou que, além da ordem de prisão anteriormente expedida, as autoridades policiais deveriam prender quem quer que fosse encontrado em flagrante delito, como foi o caso dos autos.

Leia a íntegra da decisões:

Restabelecimento da prisão preventiva

Prisão em flagrante

A grande final da Copa Libertadores da América entre Flamengo e Athletico-PR está cada vez mais perto e, com isso, a Nação Rubro-Negra aumenta os preparativos. Para os torcedores que estão indo ao Equador, é bem importante ficar atento à situação do país. Isso porque, com a possibilidade de uma erupção de um vulcão em Quito, é bem provável que possa haver algumas mudanças em relação aos voos diretos a Guayaquil, local que acontece a finalíssima.

Até o momento, o vulcão Cotopaxi está perto de Quito e, por isso, a cidade se mantém em estágio de atenção na cor amarela. A situação não agravando, o mais provável é que em nada afetará quem irá direto para Guayaquil, que fica no sul do país. No entanto, em caso de erupções mais intensas é possível que alguns voos, principalmente os nacionais, sejam cancelados.

Sabendo da situação atual do país, as autoridades locais seguem orientando os moradores e aos torcedores que já chegam ao Equador através de informativos. Vale destacar que a expectativa é que até o dia da grande decisão cheguem muitos torcedores do Flamengo e, também, do Athletico-PR a Guayaquill. No momento, foram vendidos 11 mil ingressos.

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Falando em relação do jogo, o Flamengo já se prepara para chegar 100% para a grande final. Por conta de uma exigência da Conmebol, o Mais Querido precisa chegar à cidade da decisão com pelo menos três de dias de antecedência. Com isso, a delegação rubro-negra já embarca nesta quarta-feira (26) para Guayaquil.

Flamengo x Athletico-PR acontece no próximo sábado (29), às 17h (horário de Brasília), no Estádio Monumental Isidro Romero Carbo, no Equador, em duelo válido pela final da Libertadores. A grande decisão será em jogo único, ou seja, qualquer empate levará a partida para a prorrogação. Persistindo o placar, o campeão será decidido nos pênaltis. Em caso de vitória de uma das duas equipes, o time já garante o troféu do torneio.

O ex-deputado federal e presidente de honra do PTB, Roberto Jefferson, foi indiciado pela Polícia Federal (PF) por quatro tentativas de homicídio. Duas se referem à policial federal Karina Oliveira e ao delegado Marcelo Vilella, feridos por estilhaços provocados por granadas lançadas pelo ex-parlamentar, e as outras duas relacionadas a dois agentes da PF que estavam próximos de um carro alvejado por tiros de fuzil, mas não chegaram a ser atingidos.

Valter Campanato/Agência Brasil

Os quatro foram à casa de Jefferson, no município de Comendador Levy Gasparian, no sul fluminense, para cumprir mandado de prisão determinado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes. O ex-parlamentar resistiu à prisão, lançou granadas e fez disparos de fuzil contra os policiais.

A chegada dos policiais foi por volta das 11h e somente às 19h o ex-parlamentar se rendeu.

A decisão do ministro Alexandre de Moraes de determinar a volta ao sistema penitenciário de Roberto Jefferson, que estava em prisão domiciliar, foi provocada pelo descumprimento de medidas cautelares impostas a ele, como o impedimento de postagens em redes sociais.

Na sexta-feira (21), em vídeo publicado na internet, Jefferson atacou a ministra Cármen Lúcia, com palavras de baixo calão, por decisão em julgamento no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).