O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol concluiu nesta sexta, 26 de abril, o julgamento do dono da SAF Botafogo, John Textor, pelas infrações cometidas após a partida contra o Palmeiras, pelo Brasileirão 2023. Punido em primeiro grau com 35 dias de suspensão e multa de R$ 75 mil, Textor teve a pena majorada para suspensão total de 45 dias e multa de R$ 100 mil. Os auditores fizeram constar ainda que metade do valor da multa será destinado para instituições de caridade cadastradas no tribunal do futebol. A decisão foi anunciada por maioria dos votos.
Como foi o julgamento no Pleno:
Em última instância, John Textor foi representado pelos advogados Michel Assef e João Marçal, que dividiram a tribuna.
“Confesso que não imaginava que esse julgamento fosse acontecer. Há um pedido de suspensão do processo em razão de um pedido de instauração de inquérito que tem relação direta com esse caso aqui. Caso essas provas que serão produzidas no inquérito poderiam ter relação isso poderia interferir na dosimetria da pena. Gostaria de deixar minha ressalva e meus protestos.
Muito curioso que não se aplique aqui o artigo 183 nesse caso. O artigo 183 é muito claro e mediante uma conduta (entrevista dele) e diversas infrações só se condena uma vez e se aplica o artigo mais grave. Estamos excedendo o que a denúncia está pedindo. Sei que é um caso de repercussão. É o John Textor fazendo uma denúncia.
A gravidade que se dá é pelo contexto dos seus personagens, mas o fato em si de se esbravejar quando se tem uma derrota acontece. Só que temos algo que pode ser importante para o futebol brasileiro. Temos uma CPI no Senado. É necessário que se dê mais poder a quem vai investigar.
Final de jogo, invasão de campo. O presidente ao final do jogo com uma credencial ele vai aonde ele quiser. Isso não é invasão de campo. Acabou o jogo e ele entra em campo. Não pode ter condenação. Não pode ser punido por isso. Estamos de artigo 43-F e nada além desse artigo uma vez onde se tem a pena mínima de 15 dias e máxima de 90 dias a um réu absolutamente primário. O que se está aplicando aqui é a pena máxima e mais 15 dias pela invasão. Sei que o que ele disse causou incômodo e esse incômodo gerou uma CPI e ele está buscando provas pelo que está dizendo. Na questão jurídica o pedido é que tragam o caso para seu devido lugar e que se puna sem exageros em uma conduta só”, sustentou Michel Assef Filho.
“Aqui quando falamos em liberdade de expressão vale ressaltar que o Brasil vem perdendo liberdade de expressã. O Brasil é o terceiro país que perdeu liberdade de expressão no mundo. Vale lembrar que John Textor com a credencial entrou em campo ainda para fazer uma oração com os jogadores.
Por fim, com relação a dosimetria baixa gravidade do que se está a julgar, que se leve em conta três elementos. Não há palavras de baixo calão ou xingamento. Réu primário e não tem nada nesse STJD. Caráter pedagógico aqui que diz que o John Textor foi o pioneiro a se investir na SAF. Que se leve em conta esses três elementos para a redução da pena”, concluiu João Marçal.
Divergindo da defesa, o Procurador-geral Ronaldo Piacente sustentou o recurso e o pedido de majoração da pena.
“A Procuradoria diverge quando a defesa diz que houve apenas um fato. Foram dois fatos. Ao entrar em campo ele faz o gesto de aplaudir e gestos com referência a dinheiro. O segundo ato é quando ele vai na imprensa e dá entrevista e define a derrota do Botafogo com uma corrupção e pede a saída do presidente da CBF. Quando ele diz isso, ele tira a credibilidade da competição e isso repercutiu no mundo. Há sim ofensa ao campeonato, a CBF, ao presidente da CBF e a arbitragem. A Procuradoria opina por manter o artigo 243-F aplicando o artigo 184 pelas duas condutas e, caso não se apliquem o 258-B, que se aplique o 258”, encerrou.
Como votaram os auditores:
Relator do processo, o auditor Maurício Neves Fonseca já havia proferido seu voto na sessão anterior realizada em São Paulo. Destacando a importância na posição ocupada por Textor, o relator votou para dar provimento ao recurso da Procuradoria para aplicar o total de 105 dias de suspensão, sendo 90 dias no artigo 243-F mais a multa de R$ 100 mil e 15 dias de suspensão no artigo 258.
“As palavras proferidas pelo recorrente foram ofensivas, a luz da garantia e proteção constitucional, e deverão ser punidas como ofensivas também na esfera desportiva.
O presidente tem uma função muito importante no clube e o impacto da fala é imenso e espera uma atitude exemplar e uma postura ética. Sempre condenei os presidentes quando se excedem e pelos atos praticados”, afirmou o relator.
Vice-presidente do STJD e responsável pelo pedido de vistas nas sessões anteriores, o auditor Felipe Bevilacqua abriu divergência na dosimetria.
“Fato isolado, primário e que seus atos posteriores não devem ter qualquer tipo de relação. Faço uma proposta de voto. Ainda que se prove ou se encontre algo relacionado ao que o presidente da SAF fala, não vejo como isso pode trazer guarita nas palavras que ele proferiu. Com relação a essa suspensão, acho muito rasa e não vejo como as ofensas possam afastar ou mitigar, mas teria uma revisional para ser esclarecido. Entendo que a aplicação da pena máxima no artigo 243-F não me parece razoável. Analisando todo o contexto, julgo que a pena mínima seria a mais adequada. Fico numa pena de 40 dias de suspensão no 243-F mais a multa de R$ 75 mil e pela pena mínima de 15 dias no artigo 258”, justificou.
Vice-presidente administrativo, o auditor Luiz Felipe Bulus abriu nova divergência
“Tem um ponto que me chama atenção. A bola da vez do direito mundial é a questão da liberdade de expressão. Ele tem a experiência de uma vida em uma cultura de plena liberdade de expressão. Foi bem a defesa também quando lembra que ele é primário. Fico com a pena mínima no artigo 258 e no artigo 243-F penso que a pena de 30 dias está de bom tamanho e penso que a pena de multa de R$ 75 mil deve ser mantida”, explicou.
O auditor Mauro Marcelo de Lima e Silva votou em seguida com novo entendimento.
“Ele invadiu o campo, mas ele invadiu o campo para praticar a conduta fim. A conduta da invasão foi absorvida pela primeira ofensa. A invasão de campo foi para cometer o primeiro artigo 243-F. Há uma distância temporal entre uma primeira e a segunda conduta por ofensa, o que caracteriza o concurso material no artigo 184. Meu voto é para aplicar 30 dias para cada artigo 243-F e aplicar para cada uma a multa de R$ 50 mil, totalizando R$ 100 mil de multa”, concluiu o auditor Mauro Marcelo, que foi acompanhado pelos auditores Sérgio Leal Martinez e Ivo Amaral.
Já o auditor Paulo Sérgio Feuz acompanhou na íntegra o voto do relator do processo.
Último a votar, o presidente José Perdiz de Jesus fez algumas considerações antes de proferir sua dosimetria.
“O STJD nunca se furtou a fazer as investigações. A jurisdição e competência do Tribunal não permite a quebra de sigilo bancário, telefônico. As investigações têm compartilhamento e dentro do tribunal nunca se furtou de fazê-las. Os precedentes do Pleno são importantíssimos, mas as dosimetrias são caso a caso. Nesse ponto, entendo bem as colocações trazidas sobre liberdade de expressão.
Entendo que não houve invasão, ele estava credenciado. Um presidente representa o clube, os atletas e torcida e a dosimetria é muito significativa nesse ponto.
Voto pela aplicação de 40 dias e R$ 10 mil de multa no 243-F e pela aplicação do 258 caput em 15 dias”, finalizou.
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