O presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, José Perdiz de Jesus, deferiu parcialmente nesta quinta, dia 16 de novembro, o pedido da Procuradoria no processo envolvendo Coritiba e Cruzeiro por infrações na Série A do Campeonato Brasileiro. José Perdiz determinou que ambas as equipes mandem seus jogos com portões fechados e percam a carga de ingressos nos jogos como visitantes até o julgamento do processo em primeira instância no STJD e indeferiu o pedido de interdição da Vila Capanema e afastamento das organizadas de Coritiba e Cruzeiro.
Antes de despachar, o presidente José Perdiz colocou a decisão em debate junto aos membros do Pleno.
Confira abaixo o despacho do presidente do STJD do Futebol:
“O artigo 34 do CBJD dispõe que “o processo desportivo observará os procedimentos sumário ou especial, regendo-se ambos pelas disposições que lhes são próprias e aplicando-se-lhes, obrigatoriamente, os princípios gerais de direito”.
O § 1º de referido artigo impõe que seja observado o procedimento sumário quando se tratar de processos disciplinares, iniciados por denúncia.
Já o § 2º do mesmo dispositivo, traz em seu inciso IX a Medida Inominada como procedimento especial, razão pela qual seu rito encontra previsão específica no artigo 119 do CBJD, invocado pela Procuradoria.
Ao analisar a peça aviada, verifica-se que a Procuradoria propõe algo processualmente difícil que seria a cumulação de ritos incompatíveis entre si, tentando se valer de ambos os procedimentos acima destacados em um único instrumento, ou seja, uma única peça processual contendo pedidos cautelares urgentes e denúncia com instrução e julgamento de mérito.
Destaca-se, ainda, que a competência para processamento e julgamento de denúncias é de uma das Comissões Disciplinares (artigo 26, I c/c parágrafo único, artigo 78-A do CBJD), enquanto a competência originária para processar e julgar a Medida Inominada é do Pleno deste STJD (artigo 25, “i” do CBJD).
Contudo, reconhecendo a urgência das providências requeridas, a gravidade dos fatos, o princípio da instrumentalidade das formas, assim como o cumprimento do requisito extrínseco constante do caput do artigo 119 do CBJD – ofertado o requerimento no prazo de três dias do ato – determino à Secretaria deste Tribunal que faça a reautuação da presente petição inicial e seus documentos anexos como Medida Inominada, remetendo novamente à Procuradoria Desportiva do STJD do Futebol a súmula da partida e os documentos que a acompanham para que a Procuradoria em nova peça autônoma ofereça a respectiva denúncia em relação a todos os fatos pertinentes a citada partida.
Ato contínuo, recebida a denúncia em nova peça autônoma seja a mesma distribuída com urgência a uma das comissões disciplinares deste STJD, a fim de ser realizado o respectivo julgamento, observados a ampla defesa e o contraditório.
Prosseguindo à análise das medidas cautelares vindicadas, temos que a Procuradoria requer:
– o afastamento das torcidas organizadas do Coritiba SAF “IMPÉRIO ALVIVERDE e MANCHA ALVIVERDE”, e “MÁFIA AZUL” e “PAVILHÃO INDEPENDENTE”, ambas do Cruzeiro SAF;
– a imediata interdição do estádio Durival Britto e Silva; e
– “que as equipes CORITIBA SAF/PR E CRUZEIRO SAF/MG joguem com portões fechados quando forem mandantes, e sem direito a carga de ingressos quando jogarem como visitante, até ulterior decisão.” (sic).
Fundamenta o pedido nos graves fatos trazidos em sua peça inaugural, repercutidos em toda mídia nacional e internacional, que foram demonstrados em sede de prova de vídeo e documental, quais sejam, a invasão das torcidas de ambas as equipes ao campo de jogo e brutal embate ali estabelecido entre seus torcedores, tendo sido necessária a intervenção da polícia militar, segundo consta da súmula da partida:
(…) notamos a intervenção da polícia militar e seguranças para conter a invasão e dispersar os invasores para fora das imediações do campo de jogo. informo que durante os 30 minutos protocolares em concordância com o rgc art.20, entramos em contato com o comandante da operação cap. e.j.f. e o mesmo nos relatou o procedimentos e ações realizados durante a paralisação da partida. o comandante no relata neste momento que, a polícia militar havia dispersado das imediações do campo de jogo, além de retirar ambas as torcidas, citadas por ele como “organizadas” do estádio. ainda cabe destacar que o comandante enfatizou que os torcedores visitantes foram escoltados aos ônibus e conduzidos até a saída da cidade, e os torcedores da equipe local envolvidos, da mesma forma, foram conduzidos e escoltados até sua sede. dito isso, o comandante nos pede mais 5 minutos para realização de varredura e vistoria nas imediações do campo de jogo, para posterior garantia de segurança. (…) (sic)
Salienta-se da narrativa que a partida fora interrompida por 35 (trinta e cinco) minutos, lapso temporal para se restabelecer a segurança física e desportiva de todos os envolvidos.
O artigo 119 do CBJD dispõe que o Presidente do STJD “em casos excepcionais, e no interesse do desporto (…) pode permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista neste Código”, lhe sendo conferido o poder de conceder liminar “quando houver fundado receio de dano irreparável, desde que se convença da verossimilhança” das alegações trazidas pela parte requerente.
Como já adiantado, o requisito extrínseco relativo ao prazo de 3 (três) dias do ato fora devidamente observado pela Procuradoria, restando a verificação das demais condicionantes.
A pretensão perseguida pela Procuradoria não encontra alcance por qualquer outra via prevista pelo CBJD, a não ser na forma de Medida Inominada.
Não há dúvida da excepcionalidade do caso em comento, bem assim do interesse do desporto como a integridade física dos partícipes de espetáculo futebolístico, da suposta infração as regras do jogo, da competição e de toda a legislação pertinentes ao futebol.
Assim, admito o processamento desta agora convertida petição inicial como Medida Inominada.
O objeto desta Medida Inominada demonstra que as torcidas das equipes requeridas protagonizaram, na praça esportiva, lamentável episódio de barbárie, demonstrando devastadora violência entre os torcedores envolvidos, com ameaças a todos os participes, incluindo, os próprios torcedores, jogadores, árbitros e todos os trabalhadores que se fizeram presente no estádio.
Das provas havidas nos autos[1] se extrai que o clima de ódio de ambas as torcidas advém dos respectivos desempenhos das equipes na reta final do Campeonato Brasileiro de 2023 vez que se encontram, hoje, Cruzeiro SAF e Coritiba SAF, na zona de rebaixamento, ou seja, entre os últimos colocados da competição.
Estando, atualmente, a competição em questão prestes a iniciar a 35ª de 38 (trinta e oito) rodadas, com possibilidades de rebaixamento ou manutenção na Série A, à ambas as agremiações, justificada a apreensão da Procuradoria de Justiça Desportiva, vez que, razoável cogitar que novos episódios como o havido ou, ainda, outros mais violentos poderão ocorrer, colocando em risco a integridade física e segurança de todos os envolvidos no evento.
Cabe ressaltar que há alguns anos o Estádio Couto Pereira, na capital paranaense, foi palco de cenas horripilantes por ocasião do rebaixamento da equipe do Coritiba, tendo o STJD punido os envolvidos que estavam sob a sua jurisdição com penas gravosas.
Portanto, resta evidente a presença dos elementos necessários para a concessão parcial da medida liminar pretendida, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável.
A verossimilhança está no vasto conjunto probatório que instrui a peça da Procuradoria, onde se torna incontroversa a violência perpetrada pelos torcedores de ambas as equipes, com flagrante ofensa ao CBJD, ao RGC e ao REC.
E mais, os incisos VII e VIII do artigo 158 da Lei nº 14.597/2023 – Lei Geral do Esporte – trazem como condições de acesso e permanência dos espectadores no recinto desportivo: a não incitação e a não prática de atos de violência no estádio (VII) e, ainda, a abstenção de invasão ou de incitação a invasão da área restrita aos competidores (VIII).
O fundado receio de dano irreparável, por sua vez, está na situação das agremiações na tabela do campeonato corrente, como já apontado, ensejando a necessidade de que este Tribunal haja de forma preventiva para evitar danos muito maiores dos que os presenciados e até irreversíveis, praticando os atos que estejam ao seu alcance, sob pena de esvaziamento por completo da medida e ocorrência imediata dos prejuízos que se busca afastar.
Nunca é demais ressaltar que as direções de ambas as equipes ora envolvidas realizam trabalhos de enorme grandeza para o crescimento do futebol brasileiro, mas que apesar dos esforços tornam-se vítimas dos chamados péssimos torcedores, que comparecem aos estádios não com o intuito de incentivarem suas equipes, e sim, para praticarem condutas típicas de infrações tanto na justiça desportiva quanto na justiça penal comum.
Por todo o exposto, defiro, parcialmente, os pedidos liminares da Procuradoria, para determinar que os próximos jogos cujos mandos de campo sejam do Coritiba/SAF, bem como aqueles que sejam do Cruzeiro/SAF, válidos pelo Campeonato Brasileiro Série A 2023, ocorram com os portões fechados (artigo 175, §2º do CBJD c/c artigo 79 do RGC), suspendendo, outrossim, o direito de ambas as agremiações de adquirirem para suas respectivas torcidas, carga de ingressos de visitante, até o julgamento da futura denúncia a ser protocolada pela Procuradoria por uma das comissões disciplinares do STJD.
Quanto ao pedido de interdição do estádio Durival Britto e Silva, indefiro a interdição do mesmo vez que os jogos do Coritiba SAF como mandante não são realizados rotineiramente em suas dependências, sendo a realização permitida no jogo em comento em face da realização de um show musical no seu estádio originário, ressaltando que todos os estádios aptos a receberem partidas do campeonato brasileiro foram alvos de vistorias prévias custodiadas por regras da CBF.
Dessa forma, em uma cognição sumária, deixo de interditar o estádio Durival Britto e Silva, mas, caso uma vistoria ou fatos novos demonstrem a incapacidade da citada praça desportiva em receber jogos, volto a analisar a possibilidade de sua interdição.
Por fim, quanto ao pedido de afastamento das torcidas organizadas do Coritiba SAF “IMPÉRIO ALVIVERDE e MANCHA ALVIVERDE”, e “MÁFIA AZUL” e “PAVILHÃO INDEPENDENTE”, ambas do Cruzeiro SAF, indefiro a pretensão, diante do seu total descabimento e incompetência da justiça desportiva.
A uma porque torcedores e torcidas organizadas não constam do rol taxativo do artigo 1º, §1º do CBJD, não sendo, portanto, jurisdicionados deste Tribunal.
A duas, porque a competência para providências desta natureza é do Ministério Público, sendo, ainda, notório que o órgão não está olvidando de seu dever, pois conforme informações divulgadas na imprensa nacional[2] o parquet dos estados do Paraná e Minas Gerais estão estudando providências cabíveis dentro da competência do Poder Judiciário.
As poucas vezes que o STJD puniu clubes infratores apenas com a interdição parcial dos estádios, vedando a ocupação dos espaços reservados para as torcidas organizadas, constatou-se a pouca efetividade e baixo poder pedagógico para inibir novas práticas de violência. Razão pela qual a medida mais eficaz demonstra ser a aplicação dos “portões fechados”, apesar de saber do enorme prejuízo causado aos clubes e a própria competição em si.
Devolvam-se os autos à Secretaria para que esta faça a autuação da presente Medida Inominada e novamente abra vista à Procuradoria da súmula e documentos pertinentes da partida em comento.
A presente medida liminar terá o prazo máximo de vigência limitado aos 30 (trinta) dias previsto no artigo 35, §1º do CBJD ou até o efetivo julgamento da denúncia por uma das comissões disciplinares do STJD.
Intimem-se a Procuradoria e as equipes, citando-se estas últimas, para que, querendo, apresentem, no prazo legal, suas respectivas defesas.
Oficie-se à CBF para ciência.
Quando houver o protocolo da respectiva denúncia por parte da Procuradoria, remeta-se à comissão disciplinar sorteada para processar e julgar a respectiva ação”, despachou José Perdiz de Jesus.
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